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SE O TRIBUTO INCIDE SOBRE OS MESMOS, j. 11/04/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 abr. 1984.

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Acórdão · 10/04/1984

IMPOSTO DE RENDA

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

MATERIAIS QUE FORNECE — SE O TRIBUTO INCIDE SOBRE OS MESMOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Essa colocação do problema põe a nu uma coerência evidente em tal entender, eis que, se trata não de imposto sobre produtos industrializados (IPI) que aí se entenderia a tributação sobre o resultado final dos trabalhos e mão de obra do contribuinte. Mas a Prefeitura não está exigindo IPI ou ICM, nem teria competência para tal . E tá a perseguir a percepção do imposto sobre serviços, cujo título sugere tributar o serviço, a prestação do serviço. - Porém a esse respeito uma lei de 1968, o D. Lei nº 406 /68, estabeleceu regras gerais de Direito Financeiro sobre o assunto e estatuiu que o imposto em causa tem como fato gerador a prestação do serviço e que apenas este fica sujeito ao imposto, ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadorias. - Pois isto bastaria para excluir as mercadorias pedras, cimento e areia, para incidir ISS, no caso concreto, apenas sobre o valor dos serviços. - Mas o art. 9º repete e especifica, assim: « A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º - ......................................................................... § 2º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços ; b) - ................................................................................................ - Como se vê, a Lei não exige que o prestador de serviços pague imposto sobre as mercadorias, chegando, no tocante a serviços de construção civil, a expressamente isentar o prestador. - Logo, atualização fiscal que tenha como causa o não recolhimento do imposto (ISS) sobre os valores das mercadorias, agride o direito líquido e certo da impetrante. "A BITRIBUTAÇÃO" Outra razão para a ilegalidade da cobrança impugnada é que a pedra, areia e cimento, adquiridos de terceiros pela empresa prestadora de serviços, são tributados, os dois primeiros, com o IUM ( Imposto Único Sobre Minerais, um tributo Federal ), enquanto o cimento hidráulico, vem tributado pelo IPI e ICM. Assim, a exigência fiscal do Município implicará numa bitributação sobre o mesmo fato gerador com infração ao art. 21, VIII e IX da Constituição Federal e art. 74, § 2º do Código Tributário Nacional . "A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ADOÇÃO DE LIVROS DE ISS NO MUNICÍPIO DE NITERÓI" . A impetrante quer ficar livre de ter livros e documentos sujeitos à verificação dos fiscais do Município de Niterói. E logo se vê que é aspiração carente de razão, pois o Poder tributante ficaria privado de fiscalizar e controlar a exatidão dos recolhimentos, eis que eles envolvem, não apenas preço final mas a dedução dos gastos com os materiais componentes. Como iria, por exemplo, o fiscal de Niterói fiscalizar a documentação existente no estabelecimento da empresa no Rio de Janeiro? Essa indagação põe claro a irracionalidade da pretensão da autora . - O texto do art. 12 da Lei 406 arremata essa conclusão: Art. 14 - Considera-se local da prestação do serviço: a) O do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, o do domicílio prestado ; b) No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. - Ora, se a prestação se efetua em Niterói, o local da prestação é Niterói e, é aí que deve estar a documentação fiscalizável. Se há regra geral de que o lugar da prestação é o domicílio do prestador, e s egundo esta regra, a impetrante estaria dispensada de ter a documentação em Niterói, a Lei precisamente, no tocante à prestação é o lugar onde ela efetivamente se efetua, e é lógico que em tal local deve estar a documentação fiscal: em Niterói. Julgado em 11-04-1984 Arquivo do Ementário Forense, TA /656 EMFOR 447

Ementa

As empresas de concretagem em obras de construção civil não devem ISS sobre as parcelas correspondentes aos materiais que fornecem juntamente com os serviços. É isto norma decorrente do texto claro do D. Lei nº 406/68, art. 9º, § 2º, «a», bem como da proibição constitucional à bitributação, eis que pagam o imposto único (IUM) sobre a pedra e areia, e o ISS e ICM em relação ao cimento.