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STJ, REsp 40.161-5-, INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 40.161-5-.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E ALIMENTOS AOS PACIENTES — INCIDÊNCIA

Recurso
REsp 40.161-5-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... Se os hospitais cobram dos pacientes e seus acompanhantes as diárias hospitalares que incluem os valores da alimentação fornecida e do remédio utilizado, essa atividade não está abrangida pelas hipóteses de não incidência do ISS. - Não ocorre bitributação ou qualquer outro vício, como destacou a decisão acertadamente a decisão recorrida, acrescentando que "as diárias cobradas por hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, englobam, sem divida, o fornecimento de assistência medicamental e alimentação"... "A apelante está pretendendo pagar pacientes" (REsp. 40.161-5-SP, Min. GARCIA VIEIRA, RSTJ, 58/415). "Tributário - Imposto Sobre Serviços (ISS) - Hospital - Fornecimento de refeições e medicamento. - O preço de refeições e medicamentos, fornecidos em hospitais, reintegra-se ao valor dos serviços de assistência médica, para efeito de incidência do ISS (DL 406/68, art. 8º, parágrafo 1º e item 2 da Lista anexa) - REsp. 36.199-0-SP, Min. GOMES DE BARROS, DJ 19-9-94, Ementário STJ, 10/328, reformando decisão do tribunal de origem, mencionada às ... . - Atento, pois, aos precedentes e pelos mesmos fundamentos, não conheço do recurso, interposto que foi apenas pela letra "a" do permissivo constitucional. Ac. de 21-08-1995 DJU 11-9-1995 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1995 - Vol. 722 - Pág. 299 EMFOR 570 EMENTA: - O imposto sobre serviço tem por fato gerador o preço ou retribuição da prestação, em que se não considera desconto ou abatimento concedido pelo prestador. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É tema incontroverso que a apelante concedia descontos a seus clientes ou tomadores de serviço e, por isso, cobrava deles um valor aquém da sua tabela de preços, desatendendo, assim, à norma da lei tributária municipal, que não leva em conta tal abatimento para efeito de incidência do ISS (art. 87 do Código Tributário do Município de Salvador). - A regra legal não distingue, como quer a apelante, se o desconto é condicionado ou incondicionado. No primeiro caso, ocorreria a redução posterior à prestação do serviço; no segundo, antes dele. E onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir, consoante inveterado brocardo ("Ubi lex non distinguit nec interpres distinguere debet"). - Adotar-se a tese da apelante seria abrir uma via de sonegação do imposto, pois o contribuinte poderia proporcionar o desconto com aquele escopo. Mesmo assim não sendo, o certo é que a incidência do ISS tem por base o fato gerador, que é o preço ou contraprestação do serviço, de acordo com a fixação pelo próprio contribuinte. Se este faz o desconto, responde pelo tributo sobre o valor integral do serviço, constante da nota fiscal. - Tenha-se presente, também, que a incidência do imposto independe do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação, cônsono a norma insculpida no art. 83, II, daquele diploma legal, o que, aliás, fora ressaltado pela eminente Juíza "a quo". - Desmerece, ante estes fundamentos, acolhida o recurso interposto, a que se nega provimento, mantida a lúcida e jurídica sentença. Ac. de 26-05-1995 Arquivo do EMFOR, TJ/2.551 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558 EMENTA: - A distribuição de filmes e "video-tapes" é hipótese de incidência do ISS, por achar-se expressamente prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 406/68. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O "thema decidendum" reside precipuamente na busca da correta delimitação do termo "distribuição", contido no ítem 63 da lista de serviços instituído pela Lei Complementar nº 56/87, que torna tributáveis pelo ISS os serviços de "gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes". - ... É cediço que tanto o ISS como o ICMS quadram-se como tributos destinados a onerar a circulação, aqui concebida como a marcha de bens e serviços em direção ao consumo. Noutras palavras: ambas as imposições tributárias têm por suporte fático idêntico fenômeno econômico, a saber, a circulação (vide, a propósito, BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, "in" Doutrina e Prática do ISS, 1ª ed., 3ª tiragem, 1984, págs. 74 e ss.). - Ao legislador coube a tarefa de diferençar e delimitar a hipótese de incidência destes tributos, tendo por ponto de partida a preponderância do elemento imaterial (serviço) ou material (mercadoria) dos bens "in comércio", gravando a circulação onde impere o primeiro com o ISS e o segundo com o ICMS. - Em determinadas situações, onde a prestação de serviço inclui fornecimento de mercadoria, incidirá apenas a exação municipal, desde que o fato imponível figu

Ementa

Os serviços de assistência médica prestados pelos hospitais aos seus pacientes, mesmo envolvendo a parte relativa ao fornecimento de remédios e alimentos, estão sujeitos ao ISS.

Nota da redação

Revista dos Tribunais