IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO — INCIDÊNCIA - SE É LEGÍTIMA
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A autora tem por objetivo a produção, distribuição e comercialização de filmes para vídeo cassetes, cinema e televisão. Sua atividade encaixa-se no ítem 63 da lista de serviço anexa a Lei Complementar nº 56/87, "Gravação e distribuição de filmes e videotapes." - O imposto a ser cobrado é apenas o ISS, de competência dos Municípios, porque a estes compete instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso I, letra "b" definidos em lei complementar (CF, artigo 156, inciso IV). Ora, no caso não se trata de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal. - O ISS tem como fato gerador "a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa" (artigo 8º, "caput" do Decreto-lei nº 406/68) e estes serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias (parágrafo 1º). - Admite a recorrente que a gravação, distribuição e locação de filmes e vídeos estão sujeitas apenas ao ISS, mas entende estar sujeita ao ICM a comercialização das fitas. No caso, a comercialização não é operação autônoma. - Com inteira razão o venerando aresto hostilizado, ao acentuar que: "Como, na nova lista que a Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, introduziu no Decreto-lei nº 406/68, recepcionado pela nova ordem constitucional, no tocante à matéria em questão, consta, no ítem 63, como serviços sujeitos à tributação pelo ISS municipal, os de gravação e distribuição de filmes e videotapes, e considerando que o par. 1º do art. 8º estabelece que os serviços incluídos na referida lista ficam sempre sujeitos ao tributo m unicipal, ainda que a sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, é evidente que sobre ela não pode incidir o ICMS. Não tem razão a apelante quando pretende desmembrar a gravação dos filmes e das fitas e a sua distribuição da alegada comercialização porque não existe essa distinção na lei, estando todas as operações abrangidas pela expressão "distribuição". No v. acórdão publicado na RJTJESP nº 138/151, da Colenda Décima Quinta CÂMARA, desta Corte, relatado pelo eminente Desembargador ROBERTO STUCCHI, foi consignado com precisão, que, como tem sido lembrado pelas inúmeras sentenças proferidas nas Varas da Fazenda Pública de São Paulo, a distribuição de vídeocassetes assemelha-se à distribuição de livros e revistas: inexiste Lei Complementar autorizando a cobrança de ICMS; e a própria Lei nº 6.374, 1989, dispõe que não cabe o ICMS quando há recolhimento do ISS, ou seja, disciplina a ocorrência do fato gerador do imposto no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, ou que, embora nela compreendidos, sujeitam-se, por expressa indicação de lei complementar, à incidência do imposto (art. 2º, inciso IV, "a" e "b"), decisões que têm recebido confirmação deste Tribunal, conforme julgamentos relacionados no v. acórdão e outros cujas cópias estão nos autos (passim). Não houve, assim, ofensa ao art. 8º, do Decreto-lei nº 406/68, aos arts. 155, I, "b" e 156, IV, da Constituição Federal, ao art. 21 do Convênio ICM e ao art. 7º da Lei Estadual nº 6.374/89." (...) - Neste sentido vem, reiteradamente, decidindo esta C. Corte, bastando citar a decisão proferida no Recurso Especial nº 40.121-6-SP, julgado em 06.12.93. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 18-04-1994 VENCIDOS OS MINISTROS MILTON LUIZ PEREIRA E CÉSAR ASFOR ROCHA Arquivo do EMFOR - STJ/1.085 EMFOR 566 EMENTA: - A Lista de Serviços, anexa ao Dec.-Lei 406/68, ítem 62, define como hipótese de incidência do ISS o fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados, exceção feita apenas às transmissões radiofônicas ou de televisão. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A recorrente pretende afastar imposição tributária relativa ao ISS, incidente sobre o fornecimento de música eletrônica, no ambiente do estabelecimento comercial, ao argumento de que não presta serviços de diversão pública, mediante cobrança de ingressos, dedicando-se, antes, à comercialização de alimentos e bebidas em restaurante. - O acórdão recorrido entendeu legítima a cobrança do ISS, na espécie, fundando-se em que: "Na firma apelante há música eletrônica e pista de dança. E para se ingressar no local paga-se uma "consumação" (...). Nota-se, assim, que a "consumação" pode, perfeitamente, corresponder ao chamado "couvert artístico". Também a m
Ementa
A gravação e distribuição de filmes e vídeos estão incluídas no ítem 63 da lista de serviços tributados pelo ISS constante da Lei Complementar nº 56/87, sendo ilegítima a incidência de ICMS.
