IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
Pág. 131 EMFOR 567
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se de "mandamus" preventivo de firma franqueadora para não ser compelida a pagar o imposto sobre serviços, em razão de não estar a sua atividade comercial prevista nas listagens pertinentes da lei complementar e da legislação municipal. - A Impetrante obteve liminar e sentença favoráveis no Primeiro Grau, acrescidas de honorária sucumbencial. - O recurso voluntário do Município do Rio de Janeiro ... , sustentando-se preliminarmente de nulidade porque sem fundamentação suficiente a sentença e em argumentos meritórios consubstanciados em que franquia é locação de bem móvel, na modalidade de coisa incorpórea. - ... rebatendo a preliminar adversa por não ter sido utilizada a via de embargos declaratórios e forte na argumentação respaldada em anterior julgado da 7ª Câmara do Trib. de Alçada Cível, de número 96.001.9891, relatado pelo então Juiz, hoje emérito Desembargador, RAUL CELSO LINS E SILVA. - O Ministério Público na Instância monocrática e na pessoa da Drª DENISE SOARES LOPES, opinou pelo provimento deste apelo (fls....) e inversamente às fls. ..., pela mantença do resultado principal, excluída a sucumbência honorária, com parecer firmado pelo douto Proc. KLEBER COUTO PINTO. - A preliminar de fato de fundamento é improsperável. Ao decidir sobre a parte primordial do pleito, S. Exª, implicitamente rejeitou as anteriores prejudiciais. O simples fato de aqui estar a Fazenda a reclamar da liminar em que se escorou a Impetrante para deixar de pagar o imposto que por mais de dois anos vinha recolhendo, alinhada à resistência fiscal contida neste recurso voluntário demonstra que o Município repele a diretriz da Contribuinte. Logo não vingando esta medida judicial, caracterizada ficaria a latente ameaça da exigência do pagamento tributário, com a penalização da mora. - O "decisum" realmente mostrou-se resumido mas observando-se que o central argumento preponderante foi a falta de previsão legal, muito pouco teria a ser acrescentado. - Rejeita-se portanto a preliminar. - No mérito, entende-se todavia, que as razões do Fisco são as de maior valia. - O Código Trib. Municipal (Lei 691 de 24.12.84) com as alterações da Lei 1.194 de 31.12.94 estabeleceu no seu art. 8º, inciso LXXIX ser fato gerador do questionado imposto a locação de bens móveis, inclusive o arrendamento mercantil. - A lei local nesse particular praticamente repetiu o que fora previsto no item 79 da Lista de Atividades incluídas na Lei Complementar 56 de 15.12.87 que alterou em parte o Decreto-lei 406 de 31.12.68. - Examinados os "fac-símiles" dos contratos de franquia que incluíram a exordial, neles se compreende que a Impetrante, qualificando-se como Contratada e com os poderes próprios de administração e de cessão , compromete-se a ceder os direitos de utilização da marca Bob's, bem como do sistema que ela compõe para permitir o seu remunerado uso e fruição, propondo-se supervisionar a implantação do negócio, prestando permanente assessoria, inclusive no treinamento de pessoal e gerenciando a padronização de produtos, serviços e comercialização, inclusive, no tocante à qualidade final, como se todas as lojas da mesma identificação pertencessem a um só dono. Em troca o franqueado que, independentemente, vende o produto final e enfrenta os riscos dos lucros e perdas do negócio, integra-se à cadeia de lanchonet es da rede pagando um preço inicial combinado mais um percentual sobre o seu faturamento, enquanto vigente a avença. - A tese da imprevisão da franquia como fato gerador não convenceu. - Na Lei 8.955 de 15.12.94, em seu art. 2º o legislador explicou o que vem a ser uma franquia e o fez na forma seguinte: - Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos e serviços e, eventualmente, ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. - À semelhança do "franchising" com o que se entende por locação ou arrendamento é gritante. Na verdade o franqueador dá em aluguel os seus bens incorpóreos, a marca, o sistema e/ou o "know how" que apresentam interesse no mercado. - A possibilidade da locação de coisas, mesmo incorpóreas é afirmada pelo mestre PONTES DE MIRANDA em seu Tratado de Direito Privado, volume
Ementa
É o "franchising" uma das formas de arrendamento mercantil, sujeita ao pagamento do imposto municipal sobre serviços, quando há a cessão onerosa de bens incorpóreos, por locação de marca e de um sistema comercial para a venda de produtos, como ocorre em rede de lanchonetes que preparam e fornecem artigos alimentícios com a prestação de assistência técnica pelo franqueador, garantida a uniformidade e a completa integração de estabelecimentos comerciais a uma cadeia sob a mesma bandeira.
