IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA — QUAL A QUE SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tributado o ingresso ao espetáculo, o bilhete de entrada, não é lícito tributar a exploração de apostas. - O magistério de BERNARDO RIBEIRO DE MORAIS, in obra de porte, é bastante esclarecedor, verbis. "Conforme se verifica, a diversão pública alcançada pelo ISS é aquela que representa a venda (circulação) do bem material (direito de adestrar no local onde se realiza a diversão) ao direito tributário interessa apenas a atividade que tem por objeto recrear ou divertir o público com acesso ao local através de pagamento". - Ao pretender cobrar do impetrante não o serviço, não a produção da diversão, mas uma participação do produto das apostas, a Municipalidade invadiu a esfera tributária federal (art. 21, IV, da Constituição Federal). - Por outro lado, a Lei nº 4.096 exclui da incidência penal as apostas em corridas de cavalo, para promover a criação eqüina e estimular os criadores nacionais, disciplinando os prêmios e a participação neles dos criadores e proprietários e sujeitando as sociedades mantenedoras dos hipódromos à fiscalização federal. - O tributo municipal não é, pois, cobrável para qualquer tipo de serviço genericamente, mas, tão somente, para os que estão especialmente referidos na lista tributária conforme os entendimentos expedidos por BERNARDO RIBEIRO DE MORAIS, in "Doutrina e prática do Imposto Sobre Serviços", ed. Revista dos Tribunais e ALIOMAR BALEEIRO, in "Direito Tributário Brasileiro ed. Forense. - Outrossim não é objeto de divergência o caráter taxativo da dita lista, já programado por diversas decisões do Excelso Pretório, destacando-se: acórdão prolatado do R.E. nº 78.927 (RTJ, vol. 106, pág. 1.109 do R.E. nº 96.963. (Lex JSTF, vol. 55, pág. 168), sem emb argo do excelente acórdão proferido no R.E. nº 74.506 - SP, ... , do qual foi relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU. - Por seu turno, vende-se qualquer inclusão analógica nas ditas listas ante os encerros do art. 97 do Código Tributário Nacional. - Nestas condições, entendo que é ilegítima a incidência do referido tributo sobre o movimento geral de apostas, sendo, por conseguinte, legítima apenas a cobrança do ISS sobre os ingressos vendidos aos freqüentadores do hipódromo. Ac. de 13-08-1987 Arquivo do EMFOR - TA/807 EMFOR 471
Ementa
Ilegítima a incidência do ISS sobre o movimento geral de apostas, sendo, apenas, tributáveis os ingressos vendidos aos freqüentadores do hipódromo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
