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RE 116.188-4-, COBRANÇA DE INGRESSO, POR SEUS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS - SE TAL FATO A DESCARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 116.188-4-.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL — COBRANÇA DE INGRESSO, POR SEUS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS - SE TAL FATO A DESCARACTERIZA

Recurso
RE 116.188-4-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao contrário do que sustenta a recorrente, o fato do recorrido cobrar ingressos por seus serviços de diversões públicas não equipara a empresa ou profissional autônomo, sujeitas ao ISS (artigo 8º do Decreto-lei nº 406/68). É ela uma instituição de assistência social e entidade paraestatal de utilidade pública e sem fins lucrativos. - O Emérito Professor catedrático, Ruy Barbosa Nogueira, no seu bem lançado parecer ..., esclarece que: "Se o SESC não explora atividade econômica, mas ao reverso presta serviços de Assistência Social como permanente doação ao Estado em razão de autorização e previsão constitucional e determinações legais, o exercício regular e regulamentado de suas atividades não só não tem conteúdo físico ou econômico para incidências de impostos, como não existe nenhuma lei ordinária que as tenha prefigurado como fato gerador de imposto. Ao contrário, como já vimos, a Constituição da República veda a instituição de impostos sobre as suas atividades e ainda, como veremos, não só a lei complementar (Decreto-lei nº 406/68, artigo 8º), mas a própria legislação do Município de São Paulo não criaram como não poderiam ter criado, nenhum fato gerador de ISS sobre a prestação de quaisquer dos seus serviços de Assistência Social, mesmo porque o SESC não explora essa prestação como empresa, nem como profissional autônomo. No sentido fiscal ou tributário o SESC não é "empresa nem "profissional autônomo", conforme veremos nos textos e contesto das leis e da própria jurisprudência já fixada pelo Supremo Tribunal Federal". - Também o sempre citado mestre GERALDO ATALIBA, no parecer citado, deixa claro que; " E m face de preceitos da nossa ordem jurídica, inexiste possibilidade de, legitimamente, exigir-se imposto sobre os serviços prestados pelo SESC. Afora a imunidade constitucional de que gozam seus serviços, outros óbices, de índole estritamente jurídica, impedem que, sobre eles, se exijam impostos. Isso significa que, ainda que não houvesse a imunidade do artigo 19, inciso III, letra c, da constituição Federal e, nem assim, estariam os serviços institucionais do SESC submetidos à incidência do ISS. Deveras, consoante tem reconhecido o Poder judiciário, a lei complementar a que se refere o artigo 24, inciso II, da Constituição Federal, define os serviços tributáveis por via desse imposto como sendo aqueles prestados por "empresa ou profissional autônomo" (cf. artigo 8º do Decreto-lei nº 406/68). - Nenhuma argumentação precisa ser desenvolvida, in casu, para demonstrar que a consulente não é empresa, mas sim instituição de assistência social pois, como informado na Consulta o próprio Fisco reconhece ser esta sua qualificação jurídica. Mais do que isso, é entidade "paraestatal", como a qualificam HELY LOPES MEIRELLES E CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO". - Todos os recursos do SESC, inclusive aqueles decorrentes de venda de ingressos, por suas promoções educativas e de lazer, são aplicados, exclusivamente, para a realização de seus objetivos institucionais (Decreto nº 61.836/67, artigo 34) e isto não acontece com as empresas. Já dizia os romanos que a verdadeira igualdade é tratar desigualmente aos desiguais. - O Colendo Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma, no RE nº 116.188-4-SP, DJ de 16-3-1990, entendeu que: "ISS - SESC - Cinema. Imunidade Tributária (artigo 19, inciso III, letra c, da EC nº 01/69). Código Tributário Nacional (artigo 14). Ac. de 04-11-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Dezembro de 1992 - Nº 40 - Pág. 534 EMFOR 539

Ementa

O fato de cobrar ingresso por seus serviços de diversões públicas não equipara a recorrente a empresa ou profissional autônomo, sujeitos ao ISS. - É ela instituição de assistência social e entidade paraestatal de utilidade pública e sem fins lucrativos.