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NÃO INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

ESPETÁCULOS CINEMATOGRÁFICOS — NÃO INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O art. 8º do Decreto-lei nº 406/68, estabelece que o imposto, de competência dos municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem, como fato gerador, a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa àquele diploma legal. - A base do cálculo do imposto, segundo o art. 9º do mesmo diploma, é o preço do serviço. - Cinge-se a discussão a indagar se o tributo incide ou não sobre os ingressos gratuitos (chamados "permanentes") fornecidos pelos exibidores de espetáculos cinematográficos. - O Tribunal "a quo", ao afastar a exação, fê-lo amparado na doutrina prestigiada pelos mestres ALIOMAR BALEEIRO e RUY BARBOSA NOGUEIRA e sob o fundamento de que, no caso concreto, a cobrança do tributo ressentir-se-ia da ausência de um dos elementos configuradores da hipótese legal de incidência, qual seja a base do cálculo, estatuída pelo art. 9º do citado Decreto-lei nº 406: o "preço do serviço". Disse o acórdão: " Com efeito os impetrantes, ao cederem gratuitamente bilhetes de ingresso em seus cinemas, conhecidos como "permanente", não auferem renda e tais entradas eventuais em suas casas de espetáculo não refletem em sua receita. - A operação é gratuita. - Se é certo que o fato gerador do ISS, foi definido pelo legislador como sendo a prestação de serviço de qualquer natureza, parece fora de dúvidas que tal atividade, se considerada em si mesma, revela-se destituída de significação econômica que permita aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação fiscal. - Daí mostrar-se essencial a existência da base de cálculo, traduzida na remuneração do serviço, como elemento determinante da mensur ação do fato gerador, que torna viável a sua repercussão no campo tributário. - É o que sucede no caso em exame onde, sendo gratuitos os ingressos não se vislumbra a expressão quantitativa de prestação tributária que pudesse ser exigida. A respeito desse aspecto do tema, observa MARÇAL JUSTEN FILHO: " Há de ter-se em conta que a remuneração é tomada como contra-prestação direta e objetiva da prestação do serviço. Se não há vínculo entre a prestação de serviço e a ocorrência do benefício patrimonial, só se pode configurar o serviço como não-tributável . É que, como visto, o ISS não incide sobre serviços gratuitos - ou seja, aquele que não é qualificável juridicamente como execução de obrigação de fazer decorrente de contrato bilateral. O serviço prestado sem qualquer remuneração não é hábil a sujeitar o prestador à incidência do ISS." Ac. de 10-04-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol.121-Pág.396. EMFOR 477

Ementa

Por falta de base de cálculo, é indevida a cobrança do ISS sobre ingressos gratuitos "permanentes", fornecidos por exibidores de espetáculos cinematográficos. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência