IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
ATIVIDADE EXERCIDA COM FINALIDADE DIVERSA DA ESTATUTÁRIA — INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sustenta o Impetrante que em se tratando de festividade destinada a seu quadro social, não pode tal atividade ser conceituada como de prestação de serviços e que, segundo o Código Tributário do Município onde está localizado, está isento do imposto cobrado. - A autoridade impetrada não prestou informações tendo o douto representante do Ministério Público opinado no sentido de ser o impetrante julgado carecedor da ação e, consequentemente, extinto o processo sem julgamento do mérito. - O Dr. Juiz julgou extinta a ação na forma do parecer, o que ensejou o presente recurso que não é de ser provido, não pelos fundamentos da decisão, mas porque a isenção do imposto deixa de existir no momento em que o beneficiário se desvia das atividades estatutárias que a geraram. - Com efeito, a própria Impetrante admite que realizou os bailes cobrando ingresso de seus associados e de terceiros sendo que a atividade exercida é tributável. Ac. de 25-08-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 119(março/87) - Pág. 1.336 Arquivo do EMFOR, TA/837 EMFOR 474 EMENTA: - O imposto sobre serviços de qualquer natureza rege-se por parâmetros, federais que a nova Constituição recepcionou, não havendo portanto inconstitucionalidade na edição de lei municipal a respeito, sob o fundamento de que não editada a lei complementar de que fala a Carta Magna. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza era alvo de um disciplinamento infraconstitucional desde há muito e a nova Constituição, ao referir a uma futura lei complementar reguladora, de forma alguma invalidou as normas então vigentes, pois, dado o princípio da recepção: continuaram elas vigendo em tudo aquilo que não conflitasse com a própria Constituição Federal. - A tal respeito diz JOSÉ AFONSO DA SILVA: "Ora, o princípio da compatibilidade vertical em troca com o conceito de supremacia das normas constitucionais, que dão o procedimento, direta ou indiretamente, para a formação das normas de grau inferior. Donde ser a Constituição a norma fundante de todas as demais que pertencem à ordem jurídica estas são fundadas em relação à constituição. Esta coloca-se, pois, no vértice da ordem jurídica, a que confere validade, mas também é parte dessa mesma ordem jurídica, que informa com seus princípios e regras. As normas que não forem compatíveis com ela perdem sua validade, e nisso se manifesta um princípio de eficácia constitucional que domina toda a estrutura normativa do País". (Aplicabilidade das Normas Constitucionais, RT, 1982, págs. 200/201). E prossegue: "O princípio é o da incidência imediata das normas constitucionais. Todas as normas constitucionais - quer as de eficácia, plena, quer as de eficácia contida, ou as de eficácia limitada, as programáticas inclusive - incidem, nos limites de sua eficácia imediatamente, salvo se a própria Constituição, expressamente, dispuser de outro modo. PONTES DE MIRANDA, sobre o tema afirma: "A Constituição rasoura que desbasta o direito anterior, para que só subsista o que é compat ível com a nova estrutura e as novas regras jurídicas constitucionais".(op. cit. pág. 205). - Concluindo: "Nessas regras, consubstanciavam-se, expressamente, dois princípios: A) o da continuidade da ordem jurídica sob a nova Constituição, naquilo que não a contrariasse explicita ou implicitamente; B) o da ab-rogação das normas anteriores contrárias, por incompatibilidade vertical, explícita ou implicitamente" (idem págs. 205/206). Ac. de 23-04-1991 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. 1991 - Nº 68 - Pág. 75. EMFOR 527
Ementa
As finalidades estatuárias, porque não tributáveis, não impedem a fiscalização, nem a incidência de impostos, se exercidas com destinação diversa sobre a qual recaia a obrigação legal de recolhê-lo.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
