IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
EDIÇÃO CONTENDO PUBLICIDADE REMUNERADA — SE É IMUNE
- Recurso
- RE 101.441
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A questão em julgamento já mereceu, efetivamente, solução do Tribunal Pleno, em prol da tese da Recorrente. Ao compor a maioria da mencionada assentada (RE 101.441), tive ocasião de resumir o meu pensamento sobre o tema, nessa breve manifestação: "Continuo pensando, em coerência com o voto vencido que proferi no precedente julgado pela 1ª Turma, ao qual teve o eminente Relator a gentileza de se referir, que, diversamente do que sucede com as isenções, a imunidade comporta um entendimento amplo, em primeiro lugar. Em segundo, julgo que, além do interesse cultural em sentido estrito, a imunidade prevista no art. 19, III, d, da Constituição, atende ao interesse da divulgação de informações em geral. Por último, considero que tal imunidade é objetiva e que não comporta juízo subjetivo sobre o valor literário ou cultural da obra, sobre a sua moralidade ou sobre a exatidão dos conceitos nela expressos. Assim, Senhor Presidente, com a vênia do Senhor Ministro CARLOS MADEIRA, concordo com o eminente Relator." (RE 101.441). - Mais recentemente, esta Primeira Turma, sufragou o mesmo entendimento, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 118.228, sendo Relator o eminente Presidente MOREIRA ALVES. - Conheço do Recurso e dou-lhe provimento. Ac. de 24-04-1990 Arquivo do STF - DJ 1-6-1990 - Ementário nº 1.583-2 Arquivo do EMFOR - STF/388 EMFOR 514
Ementa
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