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STF, re 1928, COMO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re 1928.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA DO TRIBUTO — COMO SE LEGITIMA

Recurso
re 1928
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Tem a recorrente por atividade a locação de guindastes. E a sentença do primeiro grau entendeu que o tributo que lhe está sendo exigido não tem por fato gerador apenas a locação de guindastes, mas os serviços de guindastes e empilhadeiras. Daí a incidência do ISS, na forma prevista no item 52 da Lista de serviços anexa do Decreto-Lei 834/69. - Sustenta a recorrente que a locação de coisas móveis não pode ser fato gerador do Imposto Sobre Serviços. Adota, para tanto, a conceituação civilista do contrato de locação de coisas móveis, para distingui-lo de simples serviço prestado, que é tributável. - Em polêmica travada, entre 1928 e 1930, com LOUIS TROTABAS, afirmava FRANÇOIS GENY que: "... sendo o direito um todo incindível, uma unidade sistemática, o direito tributário, como direito de sobreposição, que busca em outras categorias jurídicas os conceitos de que se utiliza para fazer incidir os tributos, nada mais faz do que servir-se de institutos e noções alheias, às quais lhe é vedado dar um tratamento próprio. Assim, quando se faz remissão à venda, à propriedade, à sucessão como fatos geradores de tributos, a referência é plena a institutos de direito civil, de modo que o conceito utilizado tem que ser concebido ou acolhido com a regulação e o sentido que lhe dá essa disciplina jurídica. - É o que pretende a ora recorrente, com o irrogável brilh o do seu douto patrono. - Não há, porém, recepção plena de um conceito de direito privado, nem da regulação pertinente a esse direito, pois a referência a ele é feita, em direito tributário, utilitatis causa. Importa ter em consideração que são diversos os modos de tratar os mesmos institutos jurídicos e as finalidades que se tem em vista, ao considerá-los, diferem profundamente em cada uma das disciplinas. Assim, quando o direito civil regula a compra-e-venda, ele tem em vista os efeitos da relação jurídica e as condições de validade necessárias para a constituição. Quando o direito tributário, entretanto, encara a mesma relação, ele tem o objetivo de aí encontrar um índice de capacidade econômica, ou de capacidade contributiva e, assim, considerando a operação como um fato econômico, despido de todo o formalismo e de todas as aparências, vai ali buscar ou verificar a realidade econômica subjacente, através do exame da circulação de riqueza que se operou. - A lição é do saudoso AMILCAR DE ARAÚJO FALCÃO e se ajusta perfeitamente à hipótese em exame. - O que se destaca, utilitatis causa, na locação, não é apenas o uso e gozo da coisa, mas sua utilização na prestação de um serviço. Aí está o fato gerador do Imposto Sobre Serviços. Leva-se em conta a realidade econômica, que é a atividade que se presta com o bem móvel, e não a mera obrigação de dar, que caracteriza a locação, segundo o art. 1.188 do Código Civil. Só assim o poder de tributar pode alcançar a relação jurídica, levando-se em conta a sua consistência econômica. - É o que se dá precisamente na locação de guindastes, por parte da recorrente: não se cuida da locação de coisas móveis, mas do fato da sua atividade, desenvolvida com os guindastes, pelos serviços que com eles são prestados, adquirem consistência econômica, de modo a tornar um índice de capacidade contributiva o Imposto Sobre Serviços. - Não há, assim, contrariedade a norma do art. 24, II, da Cons tituição ou violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional, na inclusão da locação de bens móveis na Lista de Serviços do Decreto-Lei 406/68, com a redação do Decreto-Lei 834/69. - Não conheço do recurso. Ac. de 19-06-1987 Arquivo do STF - DJ 7-8-87 - Ementário nº 1.468-4 Arquivo do EMFOR - STF/269. EMFOR 483

Ementa

O que se destaca, "utilitatis causa", na locação de bens móveis não é apenas o uso e gozo da coisa, mas sua utilização na prestação de um serviço. Leva-se em conta a realidade econômica, que é atividade que se presta com o bem móvel, e não a mera obrigação de dar, que caracteriza o contrato de locação, segundo o artigo 1.188 do Código Civil. Na locação de guindastes, o que tem relevo é a atividade com eles desenvolvida, que adquire consistência econômica, de modo a tornar-se um índice de capacidade contributiva do Imposto Sobre Serviços.