IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
EMPRESA COM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS — COMO SE FIXA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., demonstrou a autora que tanto a Municipalidade de Lins, onde se acha a sede da administração do consórcio, como a de Campinas, onde se situa a filial, exigem o mesmo tributo. Patente a dúvida objetiva sobre quem deva legitimamente receber o tributo (art. 895 do CPC). - O fato gerador do imposto configura-se na prestação de serviço constante de administração de consórcio ou fundos mútuos, para a aquisição de bens constante de lista de serviços (Dec-lei 406 de 31-12-68, art. 8º e item 15; Lei Complementar 56 de 15-12-87, art. 43). - Dispõe o art. 12 do Dec-lei 406/68 que se considera local da prestação do serviço "o do estabelecimento prestador" ou, na falta de estabelecimento, "o do domicílio do prestador". - No caso, sub examine, estabelecimento prestador situa-se em Lins, onde está a matriz e se realizam os principais "atos de administração", ou seja, os de coordenação, supervisão e controle. - Não tem o relevo, pretendido pela ré apelante, a circunstância de, na filial (Campinas), se proceder à coleta de propostas de inscrição e termos de adesão. - É visível que sendo a documentação, captada pela filial, enviada à matriz (Lins), para conferência, cadastramento dos grupos e contas disponíveis etc., ali (Lins) está a atividade prevalente administrativa, núcleo do "serviço", fato gerador de tributo, em debate. Em Lins se praticam os atos típicos administrativos (vários departamentos do grupo: de vendas, de sistemas e informações, financeiro), explicitados em comando e superintendência. - A filial aguarda atos de decisão, de comando de gerência, enfim, de administração, da matriz. - Lo go, a filial somente pratica atividade do meio. - "Local do estabelecimento prestador", e local da prestação de serviço (administração de consórcio) somente podem estar na matriz (Lins). - É a exegese do ordenamento contido nas normas tributárias incidentes. - Declara o art. 10 do Dec-lei 406/68: "Contribuinte é o prestador do serviço". - E o art. 12 dispõe: "Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador, ou, na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador". - Dotado o estabelecimento da autora de estrutura complexa, com sofisticado sistema de computação, organização hierarquizada de seções e departamentos, com centralização em Lins, impõe-se concluir, que o local do estabelecimento prestador é o da sede e não o da filial. - Considerando o legislador o local da prestação do serviço como o local do estabelecimento prestador, para os efeitos da incidência tributária, ficam excluídos os demais locais. Ac. de 07-08-1990 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1991 - Vol. 663 - Pág. 108. EMFOR 519 EMENTA: - O Dec.-lei 406/68 deu estrutura complementar ao art. 24, II, da CF, onde se define a competência tributária do Município quanto ao ISS. - O "local da prestação do serviço", em regra mesmo quando realizado em local diferente, inclusive no exterior, é o do estabelecimento e na sua falta, o de seu domicílio. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Local da prestação de serviço, como regra mesmo que prestado em local diferente, inclusive, pois, no exterior, é o do estabelecimento prestador e, na falta de estabelecimento seria o do domicílio do prestador (art. 12, "a" do Dec.-lei 406, de 31-12-68). A apelante tem sede em São Paulo (capital) e presta serviços, como ela mesma diz, ora mediante treinamentos que se desenvolvem no exterior, ora mediante outros que se desenvolvem no território nacional. - Não obstante a diferença de ordem geográfica no desenvolvimento desses serviços, ora em São Paulo ou fora de São Paulo, mas no território brasileiro, ora no território alienígena, presta-os, todos, a apelante, a partir de sua sede onde se presume estejam os seus órgãos de direção, organização e coordenação das atividades para o que constituída. - Ora, é de competência tributária do Município instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos na da União ou dos Estados, e definidos em lei complementar. É a norma constitucional (art. 24, II, da CF.). E de sua parte, o Dec.-lei 406, de 31-12-68, deu estrutura complementar a esse tributo, inclusive no pertinente ao local da prestação dos serviços (art. 12). A despeito de, formalmente, constituir um decreto-lei complementar, em alusão a lei complementar exigida na Constituição, sempre foi tratado como lei complementar, visto estabelecer normas gerais de Direito Financeiro, aplicáveis ao ICM e ao imposto em questão, como ocorreu com a Lei 5.172, de 25-10-66
Ementa
Tratando-se de empresas com vários estabelecimentos, para os efeitos da incidência de ISS considera-se o local da prestação do serviço, ficando excluídos os demais locais onde se realizam os atos iniciais, preparatórios, convergentes para a consumação do negócio.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
