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STJ, REsp 41.867-4-, SUA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 41.867-4-.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

MUNICÍPIO — SUA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO

Recurso
REsp 41.867-4-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de reexame da r. sentença que, julgando procedente ação de consignação em pagamento fulcrada nos arts. 973, inc. IV, do CC, e 895 do CPC, declarou a validade dos depósitos efetuados por Argeplan - Arquitetura, Construção e Planejamento Ltda. e extinta a obrigação tributária decorrente de prestação de serviços de estudo, planejamento e gerenciamento de obra de construção civil (ISS), apontando a Municipalidade de Osasco como a titular do crédito e condenando a Municipalidade de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre os demais participantes da relação jurídica processual. - A Municipalidade de São Paulo apelou, tempestivamente, buscando a reforma dessa decisão, a fim de que seja declarada improcedente a ação, dada a insuficiência do depósito para quitar o débito tributário. - O recurso, isento de preparo, foi processado regularmente, com resposta apenas da autora. - A autora, empresa sediada no Município de São Paulo, foi contratada pela Construbase Construtora de Obras Básicas de Engenharia Ltda. para executar serviços de estudo e gerenciamento da construção do Complexo Viário Maria Campos, situado no Município de Osasco e, prestando tais serviços, passou a receber a remuneração prevista no contrato, vendo-se então obrigada a recolher o denominado Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, por força do disposto no Dec.-lei 406/68. - Ocorre, todavia, que cada uma das aludidas Municipalidades se c onsidera sujeito ativo da relação jurídica tributária em questão, a de São Paulo, amparada na alínea a, e a de Osasco, na alínea b, ambas do art. 12 do mencionado Dec.-lei 406/68. - Em face disso, embora tendente a creditar que razão assiste à Municipalidade de Osasco, houve por bem ajuizar a presente ação, fulcrada no disposto no art. 895 do CPC, providenciando o depósito de quantia que, segundo a legislação do referido Município, bastaria para quitar sua obrigação tributária. - Em suas respostas, reconheceram as rés, pelo menos implicitamente, a razoabilidade da dúvida, defendendo cada uma delas tese jurídica que lhe atribuía a condição de sujeito ativo da referida relação tributária, insurgindo-se, porém, a Municipalidade de São Paulo contra a quantia ofertada, sob a assertiva de que insuficiente para quitar o débito fiscal da autora. - Após a réplica, houve por bem o digno Magistrado proferir a r. sentença reexaminanda, no que não merece qualquer censura, visto que "em ação de consignação em pagamento por dúvida sobre a pessoa do credor, após o comparecimento dos pretendentes à quantia ofertada pode o juiz declarar extinta a obrigação do devedor e prosseguir com a lide formada pelos supostos credores. Nada impede, porém, que, diante da controvérsia e porque dispensável a produção de outras provas, se profira sentença, reunindo as duas fases procedimentais do art. 898 do CPC" (ALEXANDRE DE PAULA, Código de Processo Civil Anotado, Ed. RT, v. IV, p. 3.385, anotação n. 13). - Com efeito, consoante já decidiu o STJ, "embora a lei considere local da prestação de serviço, o do estabelecimento prestador (art. 12 do Dec.-lei 406/68), ela pretende que o ISS pertença ao Município em cujo território se realizou o fato gerador. É o local da prestação do serviço que indica o Município competente para a imposição do tributo (ISS), para que se não vulnere o princípio constitucional implícito que atribui àquele (Município) o po der de tributar as prestações ocorridas em seu território. A lei municipal não pode ser dotada de extraterritorialidade, de modo a irradiar efeitos sobre um fato ocorrido no território de Município onde não pode ter voga" (REsp 41.867-4-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo). - Em se cuidando de serviços relacionados com construção civil, o tributo, por força do disposto na alínea b do art. 12 do Dec.-lei 406/68, será devido ao Município onde se localiza a obra e não àquele em que o construtor mantém o seu estabelecimento. Esse o ensinamento de ANGELITA DE ALMEIDA VALE e AILTON SANTOS (ISS - Comentários e Jurisprudência, Ed. Resenha Tributária, p. 38), de SYLVIO SANTOS FARIA ("Territorialidade do ISS", Revista de Administração Municipal, IBAM, n. 108, p. 50), de GERALDO ATALIBA e AIRES BARRETO ("ISS - Construção Civil - Pseudo-serviço e Prestação de Serviço - Estabelecimento Prestador - Local da Prestação", in Revista de Direito Tributário 40/93) e FÁBIO FANUCCHI (Curso de Direito Tributário Brasil

Ementa

Tratando-se de recolhimento de ISS, por empresa contratada a prestar serviços de estudo, planejamento e gerenciamento de obras e construção civil em localidade diversa da sua sede, é competente para a imposição do tributo o Município do local da prestação de serviço, em cujo território se realizou o fato gerador, conforme interpretação do Dec.-lei 406/68.

Nota da redação

RT