IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
DENÚNCIA ESPONTÂNEA — QUANDO ESTÁ DELA EXONERADO O CONTRIBUINTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em retardo no pagamento do ISS sobre atividades gráficas, pelas quais vinha recolhendo o ICM, sob a explicação de então ainda não consolidada a jurisprudência sobre esse conflito de competência tributária, a Impetrante, em denúncia espontânea, recolheu ao tributo devido com os seus consectários, mas a Municipalidade lhe exigiu, subsequentemente, a satisfação da multa moratória. - Entende o venerando acórdão, em confirmação da outra sentença, incidir, na espécie o art. 138 do Código Tributário Nacional, para exonerar daquela imposição, uma vez que estão satisfeitos os pressupostos para a exclusão dessa responsabilidade. - Esse entendimento é correto, contando com o endosso da boa doutrina. Decerto a multa moratória, imponível pela infração consistente no descumprimento da obrigação tributária no tempo devido, é sanção típica do direito tributário, compartilhando tanto do caráter compensatório (HECTOR VILLEGAS, "Elementos do Direito Tributário", pág. 281). - Ora, a exoneração da responsabilidade pela infração e da consequente sanção, assegurada, amplamente, pelo art. 138 do CTN, é necessariamente compreensiva da multa em moratória, em atenção e prêmio ao comportamento do contribuinte, que toma a iniciativa de denunciar ao Fisco a sua situação irregular, para corrigi-la e purgá-la, com o pagamento do tributo devido, juros de mora e correção monetária. - O alcance da norma, na verdade, representa uma especificidade do princípio geral da purgação da mora, que tem valor de reparação e cumprimento. - É o sentido consentâneo do dispositivo questionado, ao qual se deu aplicação devida. - ........ ......................................................................................................................................... - Pelo exposto, não conheço do recurso. Julgado em 06-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 452 EMFOR 452
Ementa
O contribuinte do Imposto Sobre Serviços (ISS), que denuncia espontaneamente, ao Fisco, o seu débito em atraso, recolhendo o montante devido, com juros de mora e correção monetária, está exonerado da multa moratória, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
