IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
QUANDO É DEVIDO POR SEUS EMPREITEIROS
- Recurso
- RE 90.810
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GARCIA VIEIRA
Resumo do acórdão
- Assiste razão porquanto demonstrado no relatório, ambas as Turmas desta Corte fixaram recentemente entendimento no sentido que a Petrobrás é sociedade de economia mista e não concessionária de serviços públicos, como entendera o v. acórdão recorrido. Daí, porque, as obras contratadas com a Petrobrás, não gozam de isenção prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 406/68. - Acrescento ainda aos precedentes ora referidos a decisão proferida pelo Plenário da Corte, tomada nos ERE 90.810, sendo relator para o acórdão o eminente Ministro DÉCIO MIRANDA. - Eis sua ementa: "Tributário. Imposto sobre serviços. Isenção para obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com empresas concessionárias de serviços públicos (art. 11 do Dec.-Lei nº 406, de 31.12.68, e art. 1º da Lei Complementar nº 22, de 09.12.74). Não se aplica tal isenção a serviços de construção contratados com a Petrobrás". (RTJ 94/843). - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 16-12-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 116 - Pág. 1.305 EMFOR 458 EMENTA: - Se as operações envolvendo a exploração econômica de programa de computador são realizadas mediante a outorga de contratos de cessão ou licença de uso de determinado "software" fornecido pelo autor ou detentor dos direitos sobre o mesmo, com fim específico e para atender a determinada necessidade do usuário, tem-se caracterizado o fenômeno tributário denominado prestação de serviços, portanto, sujeito ao pagamento do ISS (item 24, da Lista de Serviços, anexo ao Decreto-lei n. 406/68). RESUMO DO ACÓRDÃO: - O centro da controvérsia instaurada nos presentes autos, e agora objeto de exame de recurso especial, está sintetizado no relatório de apelação cível, cujo acórdão está sendo questionado. Transcrevo o trecho que interessa: "Ação Informática Ltda., e outras ajuizaram, perante a 5ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a declaração da não incidência do ICMS nas transações de cessão de direito de uso ou licença de uso envolvendo programas de computador. Alegaram que são empresas que atuam no campo da informática, especialmente na área de cessão ou licenciamento de programas de computador "software". Argumentaram que se caracteriza a não incidência do ICM ou ICMS sobre as transações envolvendo programas de computador, face à natureza de tais negócios, sempre efetuados mediante contratos de cessão ou licenças de uso. Afirmaram que o conceito de "software" é um bem intelectual, distinto de seus suportes físicos, protegido pelas normas nacionais e internacionais do direito autoral. Requereram a procedência do pedido, acostando documentos. Na contestação, o demandado argumentou que se é verdade que existe uma distinção entre programas e suportes, também é verdade que os programas são uma mercadoria transacionada pelas empresas que atuam na área. O programa de computador possui a característica de mercadoria como qualquer outra - a coisa posta no comércio -, diferenciada da operação intelectual que lhe dá origem. Requereu a improcedência da ação (fls....). Replicaram as autoras pela procedência do pedido inicial (fls....). A representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. ...). O magistrado, ao sentenciar, entendeu que "... o fundamental para identificação da mercadoria não é se advém ou não de um processo de elaboração intelectual (eis que, segundo considerável vertente da Economia Política, toda mercadoria tem o valor do trabalho nela posto mas sim se destina à operação de compra e venda, de troca com outro, e nesse sentido parece-me inegável que os programas de computador constituem mercadoria...". Desta forma julgou improcedente a ação e condenou as autoras nos ônus processuais (fls. ...)". - O aresto recorrido confirmou a decisão monocrática com base nos fundamentos seguintes (fls. ...): "Quanto ao mérito, improcede o apelo das autoras. Não resta a menor dúvida de que, como afirmou o colendo STJ, através de sua 1ª Turma: "ICMS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. NÃO INCIDÊNCIA. I - A exploração econômica de programas de computador, mediante contratos de licença ou de cessão, está sujeita apenas ao ISS. Referidos programas não se confundem com seus suportes físicos, não podendo ser considerados mercadoria para fins de incidência do ICMS. II - Recurso improvido" (REsp n. 39.797-9/SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.02.94, p. 2.138). - Há de observar, desde já, que o
Ementa
Não sendo a Petrobrás concessionária de serviço público, mas sociedade de economia mista, não goza da isenção prevista do art. 11 do Decreto-Lei nº 406/68.
Nota da redação
RTJ
