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STJ, QUANDO NÃO INCIDE O TRIBUTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

SERVIÇO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO — QUANDO NÃO INCIDE O TRIBUTO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - E. E. D. S/A propôs mandado de segurança preventivo contra o Diretor do Departamento de Receita do Município de Vitória, alegando que os Autos de Infração não atendem as condições do CTN e objetivando eximir-se do pagamento do ISS que lhe está sendo cobrado, visto que os serviços prestados não se encontram entre aqueles previstos na Lista de Serviços do Decreto-lei nº 834/69. - Contestou a Municipalidade de Vitória, alegando, em preliminar, que mandado de segurança não é via própria para desconstituir crédito tributário, e ainda, que os autos de infração estão formalmente corretos. No mérito, sustentou que os serviços de manutenção e reparo então sujeitos a tributação. - Em primeira instância a segurança foi julgada procedente, restando reformada a sentença pelo E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao argumento de que não houve nenhuma irregularidade nos autos de infração, uma vez prestados serviços a terceiros, através de consertos realizados em máquinas, aparelhos e objetos usados, devendo, portanto, incidir o ISS. - Opostos embargos declaratórios, foram os mesmos rejeitados. - Inconformada a impetrante interpôs recurso especial, apoiado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da CF, sob alegação de violação do item III da Lista de Serviços anexa ao DL 406/68, com a redação dada pelo DL 834/69, bem como divergência jurisprudencial com acórdãos do Excelso Pretório. DO VOTO - Dedica-se a recorrente à fabricação e venda de produtos de informática. Quando ela os vende a terceiros, presta-lhes assistência técnica de instalação e manutenção, com garantia contra defeitos de fabricação pelo prazo de 90 (noventa) dias. É ela o único responsável pelo bom desempenho de seus produtos, co nforme resolução de Conselho Nacional de Informática, publicada no DOU de 22-9-86, art. 3º. Ora, estes serviços estão incluídos na execução prevista pelo item 13 da lista de serviços, anexa ao Decreto-lei nº 834, de 9 de setembro de 1969 porque, indiscutivelmente, se caracterizam como "serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço". - Não se trata de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (40), ou de conserto e restauração destes produtos (41) e sim de assistência técnica prestada pelo fabricante e vendedor do equipamento e não de lubrificação, limpeza, revisão, conserto e restauração, levados a efeito por terceiros. A recorrente pode fazer tudo isso, mas, será sempre como fabricante, vendedora e responsável pela boa qualidade de seus produtos e nunca como terceiro que só se dedica a estas atividades. Dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Ac. de 11-12-1991 DJ de 5-3-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/766 EMFOR 528

Ementa

A assistência técnica, prestada pelo fabricante e vendedor do equipamento, garante a boa qualidade do produto, não pode ser considerada como serviço de terceiro.