IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
ESCOLTA E SEGURANÇA DE TRANSPORTE DE CARGA — NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- DEMÓCRITO REINALDO
Resumo do acórdão
- Aponta o recorrente, como violados, vários dispositivos legais, versando sobre questões devidamente prequestionadas. - Conheço do recurso pela letra a. - A respeitável sentença de fls. 32/40 apreciou e decidiu bem a questão e, por isso, foi ela confirmada pelo venerando acórdão recorrido (fls. 77/85), não podendo prosperar este recurso especial. - A prescrição atingiu a parte do débito referente à taxa de licença de 1981 e 1982 (fls. 02 dos autos de execução, em apenso). Em 7 de outubro de 1986, houve a substituição da certidão de dívida por outra (fls. 07 dos autos, em apenso), incluindo o débito do ISS. Como a citação da embargante somente ocorreu em 24 de julho de 1991 (fls. 06v. dos autos, em apenso), consumou-se a prescrição das referidas taxas. A parte concernente ao ISSQN não chegou a prescrever porque houve recurso administrativo (art. 151, inc. III do CTN), suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e o prazo prescricional só começou a correr a partir da publicação do julgamento do processo administrativo, não chegando a se completar o lapso prescricional. Acontece, que a parte não prescrita do débito é improcedente. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n. 406/68 é taxativa. Neste sentido é a jurisprudência do STJ, bastando lembrar os Recursos Especiais ns. 12.471-0/SP, Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 16.08.93 e 35.808-6/MG, DJ de 03.04.95, Relator Ministro HÉLIO MOSIMANN. Na referida lista não se encaixam as atividades da embargante, de escolta e segurança ao transporte de carga (fls. 07). Esses serviços são completamente diferentes dos serviços de vigilância bancária. - Se os serviços prestados pela recorrida não estão incluídos na citada lista, não está ela sujeita ao ISSQN (art. 8º do Decreto-lei n. 406/68).
Ementa
Não estando as atividades exercidas pela recorrida incluídas na lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68, não está ela sujeita ao ISS.
