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STF, recurso especial ., REQUISITO - SÚMULA 288 DO STF - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso especial ..

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO — REQUISITO - SÚMULA 288 DO STF - APLICAÇÃO

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O instrumento de agravo não cumpre o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. Ausente, com efeito, a cópia das contra-razões ao recurso especial, bem como da certidão de publicação do acórdão recorrido. - O dispositivo processual estabelece expressamente que compete às partes instruir o agravo, sendo de sua responsabilidade a não apresentação das peças consideradas obrigatórias. A exigência legal prende-se à necessidade de achar-se o instrumento de agravo instruído com as peças essenciais, a fim de permitir-se, em sendo o caso, a conversão desde logo do agravo em recurso especial, nesta Corte. - Acrescente-se que a Egrégia Corte Especial, resolvendo Questão de Ordem suscitada no AgRg no Ag nº 153.273-CE, proclamou, por maioria de votos, ser indispensável à instrução do agravo de instrumento manifestado contra decisão denegatória de REsp a juntada de cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido. - Naquela assentada (05.11.97), proferi o seguinte voto, cuja fundamentação se mostra pertinente à espécie: " ..., adstringe-se o thema decidendum à obrigatoriedade ou não de traslado, no recurso de agravo de instrumento interposto a esta Corte, da certidão de intimação do acórdão recorrido. No âmbito da Eg. Segunda Seção deste Tribunal, entendi que sim, mas, vencido, submeti-me à diretriz então traçada por aquele órgão fracionário do Tribunal. Fico agora à vontade para retornar à minha antiga posição, na conformidade com a jurisprudência firme da Suprema Corte e predominante nesta Casa (Primeira e Terceira Seções). Considero a certidão de publicação do acórdão recorrido peça de traslado indispensável na formação do agr avo. A tempestividade é pressuposto objetivo de todo e qualquer recurso, não podendo fugir à regra em se tratando de recurso especial. Tratando-se de requisito de ordem pública, deve ser objeto de verificação ex officio pelo Tribunal ad quem, independentemente, pois, da circunstância de haver sido agitada ou não a matéria anteriormente, quando do juízo prévio de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem. Cuida-se, portanto, de peça essencial à definição de um pressuposto objetivo da maior significação: a própria tempestividade do REsp. Incumbe ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. Assim decidiu a Eg. Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal no AgRg no Ag nº 151.485-SP, Relator o Sr. Ministro Néri da Silveira (in RTJ vol. 158, págs. 252 e seguintes). Idêntica a orientação imprimida a respeito pela C. Primeira Turma do mesmo Augusto Sodalício (AgRg no Ag nº 149.722-1-DF, Relator Ministro Moreira Alves). Não colhe o argumento de que, dentre as peças elencadas no art. 544, parágrafo único, do CPC, não se encontra a indigitada cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido. Se há a exigência ali da certidão de intimação do decisório agravado (para aferir-se a tempestividade do agravo), não se vê por que dispensar-se a certidão de intimação do acórdão recorrido, que tem a mesma finalidade: constatar-se a tempestividade do próprio apelo excepcional. Se este é intempestivo, se, assim, já transitou em julgado o acórdão impugnado, não há razão de ser para a subida do agravo. A enumeração feita pelo art. 544, parágrafo único, da lei processual civil, por conseguinte, não é exaustiva. Acresce que a legislação infraconstitucional prevê a possibilidade de conversão do agravo de instrumento em recurso especial, desde que aquele contenha os elementos necessários ao julgamento de mérito do REsp (arts. 28, § 3º, da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e 544, § 3º, do CPC) . É mais um motivo para exigir-se a comprovação da tempestividade do apelo especial. Sem o traslado da peça questionada, não se poderá julgar o recurso especial interposto. Trata-se, como se vê, de peça essencial na formação do agravo de instrumento. A sua ausência importa em aplicação do disposto na Súmula nº 288 do Excelso Pretório. Por tais motivos, rogando vênia aos eminentes Ministros que pensam de modo contrário, respondo à questão de ordem formulada no sentido de que é indispensável à instrução do agravo de instrumento manifestado contra decisão denegatória de REsp a cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido." - Por outro lado, a juntada extemporânea dessa peça não viabiliza a pretensão recursal. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo. - É como voto. Ac. de 10-02-1998 DJ de 04-05-1998 (Reg. nº 97.0079277-3) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 09, setembro de 199

Ementa

A certidão de intimação do acórdão recorrido é peça essencial à regular formação do agravo de instrumento manifestado contra a decisão denegatória de REsp, uma vez que sem ela não se pode aferir a tempestividade do apelo extremo. Aplicação da Súmula nº 288-STF.

Nota da redação

RTJ