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STJ, RE 82.091-, REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 82.091-.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

PRIVILÉGIO DO DECRETO 406/68 — REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO

Recurso
RE 82.091-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Controverte-se sobre a cobrança de ISS de empresa que alega estar acobertada pelo sistema de tributação privilegiada em razão da prestação de serviços pela sociedade de profissionais. - A recorrente sustenta que a empresa não se enquadra no caso de privilégio tributário concernente ao ISS, vez que, de 1976 a 1989, estava cadastrada como administradora de bens imóveis e outros serviços técnico-administrativos, além do que, como nem todos os profissionais da sociedade têm habilitação técnica para o cumprimento integral dos serviços em nome da recorrida pois, compondo-se por contadores e técnicos em contabilidade, os últimos não podem, em decorrência da lei, exercer atividades típicas daqueles, circunstância esta que retira a recorrida da condição de sociedade de profissionais liberais, afastando-se, assim, a incidência do art. 9º , § 3º , do Decreto 406/68. - O Decreto 406/68, ao estabelecer critério especial de tributação para as sociedades de profissionais liberais, em seu art. 9º , estatui que: "Art. 9º - ............................................... § 1º - quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis. § 2º - ............................................... § 3º - quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º , calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável." - Depreende-se desses textos que, para efeito d o ISS, se faz necessário que todos os sócios da sociedade de profissionais liberais estejam habilitados para o pleno exercício de todas as atividades abrangidas por seu objeto social. - No caso dos autos, a recorrida é sociedade prestadora de serviços contábeis e administrativos, sendo constituída por contadores e técnicos em contabilidade. Referidas categorias profissionais, embora assemelhadas, não se confundem, tendo atribuições específicas (Decreto-lei 9.295/46). - Assim, como nem todos os integrantes da sociedade têm habilitação legal para o pleno exercício das atividades da sociedade, esta encontra-se fora do alcance da hipótese prevista no art. 9º , § 3º do Decreto 406/68. - Neste sentido o precedente da Suprema Corte no RE 82.091-SP, RTJ 90/140-157, assim ementado: "Imposto Sobre Serviços. Sociedade em que nem todos os prestadores de serviços, sócios, empregados ou não, possuem habilitação profissional para a prestação do serviço. Exegese do § 3º do Decreto-lei nº 406/68. Razoável, quando não a melhor, a interpretação de que, para fazer jus ao benefício previsto no mencionado § 3º , é mister que todos os prestadores de serviço em nome da sociedade estejam para isso profissionalmente habilitados. Recurso extraordinário não conhecido." - Do exposto, dou provimento ao recurso em ordem a julgar improcedentes os embargos, invertidos os ônus da sucumbência. A.c de 18-05-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.612 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614

Ementa

Não tendo os sócios habilitação para o pleno exercício das atividades da sociedade de profissionais liberais, esta não pode gozar das benesses do Decreto 406/68, art. 9º , § 3º .

Nota da redação

RTJ