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STF, RE 91.311, DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL, j. 12/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 91.311. Julgado em 12 mar. 1985.

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Acórdão · 11/03/1985

IMPOSTO DE RENDA

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

PROFISSIONAIS DE QUALIFICAÇÃO DIVERSA — DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL

Recurso
RE 91.311
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Esta exata questão jurídica foi versada nos RREE 81.193 e 88.531 bem assim em dois outros feitos mais recentes, de modo uniforme. Diz a ementa do RE 91.311: " 'Imposto Sobre Serviços. Sociedade civil. Profissionais de qualificações diversas. Benefício fiscal. Decreto-lei nº 406/68, art. 9º, § 3º (redação do Decreto-lei nº 834/69).' Nega vigência a tais dispositivos a decisão que os considera aplicáveis tão-somente a sociedades civis constituídas exclusivamente de profissionais de uma mesma categoria, pois a lei federal em causa não autoriza a distinção pretendida pelo fisco municipal. A hipótese de incidência contempla a sociedade civil prestadora de serviços profissionais de caráter interdisciplinar. Recurso extraordinário conhecido e provido." - Essa jurisprudência veio a ser toda ela referida em caso idêntico a este, onde figurou como recorrente a Prefeitura Municipal de Santo André, e que a Primeira Turma julgou em maio de 1982, sob a relatório do Ministro RAFAEL MAYER. Eis a Súmula deste último acórdão: " 'Imposto Sobre Serviços. Sociedade civil. Profissionais de qualificações diversas. Benefício fiscal. Decreto-lei nº 406/68, art. 9º, § 3º (redação do Decreto-lei nº 834/69).' - art. 9º, § 3º, c/c o art. 1º do Decreto-lei nº 406/68 (redação do Decreto-lei nº 834/69) assegura a tributação do ISS, na forma fixa, quer às sociedades uniprofissionais, quer às pluriprofissionais. Precedentes do STF. Recurso extraordinário não conhecido." - Não se pode, sequer afirmar, que essa jurisprudência recente e específica tenha contrariado decisões anteriores da Casa - o que imporia o conhecimento pela letra "d", visto que a Súmula 286 (*) só se refere à hipótese de orientação "do Plenário" em prol do acórdão em exame. É que, na espécie, a decisão trazida a confronto estimou apenas que o benefício fiscal em exame pressupõe "... que todos os profissionais congregados na sociedade estejam profissionalmente habilitados ...", nada estatuindo sobre a distinção que se aventa entre sociedades uniprofissionais e pluriprofissionais. - No caso, dessarte nem mesmo cabe o conhecimento do recurso pela letra "d". A idéia de afronta à lei, por seu turno perde todo alento em face dos precedentes mencionados. Julgado em 12-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1985 - Vol. 113 - Pág. 1.300 (*) "Não se reconhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no sentido da decisão recorrida." ("EMFOR", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). EMFOR 448

Ementa

O benefício fiscal do Decreto-lei nº 406/68, art. 9º, § 3º, vale tanto para as sociedades uniprofissionais quanto para aquelas que congreguem titulares de habilitação diversa. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência