IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
TRATAMENTO FAVORECIDO — QUANDO A ELE NÃO TEM DIREITO
- Recurso
- RE 99.206
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Entende o acórdão que, conquanto a recorrente, posta em face do § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, para a obtenção do favor tributário aí previsto venha a satisfazer os requisitos consistentes em constituir uma sociedade civil, em que os respectivos sócios são profissionais habilitados à prestação do serviço médico representativo do objeto social, carece no entanto de preenchimento de requisitos outros do mesmo texto legal, ou seja, a prestação do serviço profissional pelos sócios, em nome da sociedade, mas em caráter e responsabilidade pessoal. - De conseguinte, não realizado, em plenitude, o modelo legal atributivo de tratamento tributário diferenciado e excepcional, a situação em causa suporta a incidência da norma genérica, que é a constante do art. 9º, "caput, onde se tem que a base de cálculo é o preço do serviço, ou seja, a receita bruta, como anotado na causa. - Ora, não há senão reconhecer a valia dessa interpretação do texto legal em foco. Na verdade, a conotação de pessoalidade, na prestação de serviço pelo profissional habilitado, necessariamente "sócio empregado ou não", ainda que feito em nome da sociedade, tem sua fonte e razão de ser na transposição, para o plano da sociedade profissional, do módulo estabelecido no parágrafo 1º do mesmo artigo, onde o suposto do tratamento tributário diferenc iado é a prestação de serviço "sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte". - Daí o dizer dos outros de que a ausência do desempenho profissional dos sócios desvirtua o benefício tributário, pois, se limitam a participação social à achega de recurso e a expectativa de ganhos são, na verdade, empresários assumindo a sociedade forma empresarial. - Aliás, aspecto peculiar desse caráter empresarial de recorrente fora salientado no acórdão da apelação ao enfatizar o porte do seu capital e da reserva de lucros suspensos, ao nível de grande empresa. - Tive a ocasião de dizer, em voto, que ao « haver a sociedade assumido uma forma empresarial, em que não mais prevalece o aspecto de prestação do serviço pelo profissional individualmente considerado, embora em nome da sociedade, senão a atividade conjunta e discriminada do elemento empresarial na prestação do serviço típico» _ « não se qualifica, então, como prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal, mesmo ao nível de sociedade profissional, não se beneficia, por conseguinte do tratamento favorecido » ... ( RE 99.206 , in RTJ _ 105/1.294 ). - Tal é o entendimento prevalescente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se vê de recente acórdão da Egrégia Segunda Turma, no AgRg 94.654, Rel. o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO, onde são referidos precedentes e de cuja douta ementa se lê a proposição seguinte : « Tem sido entendimento do Supremo Tribunal Federal que o Imposto Sobre Serviços (ISS) que incide sobre as sociedades prestadoras de serviços, organizadas sob a forma empresarial é na base da alíquota genérica, destinada às empresas para tratamento fiscal mais favorecido ( art. 9º, § 3º, c/c o § 1º do mesmo artigo do Decreto-lei nº 406/68 ) é necessário que se configure a forma pessoal do trabalho profissional devendo assim, as sociedades caracterizarem-se como unipessoais ou pluripessoais de prestação de serviços. Incabível, assim, o ext raordinário pelo fundamento da letra a do permissivo constitucional . Precedentes. » ( in RTJ _ 111/334 ). - Não há portanto, admitir-se a arguição de negativa de vigência do art. 9º , § 3º, do Decreto-lei nº 406/68, inviável o recurso, de conseguinte, pela letra a. - Também improcede o recurso por via da letra "d" do permissivo constitucional, e logo, pelo desatendimento, na demonstração do dissídio, ao requisito formal da menção dos pressupostos que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a que se apreenda a divergência das teses ( art. 322 do RI ) . De resto, adentrando os parcos elementos informativos que se oferecem dos paradigmas, se dessume que não adotaram posição contrária à do acórdão recorrido ou trataram de temas diversos, como a invocação precedente desta Corte no RE 88.210, em que se cogitou de escritório de contabilidade, com a atividade unipessoal de técnico-contador, sem a existência de sociedade profissional, a reclamar a incidência do § 1º e não, do § 3º do art. 9º (RTJ - 91/619). - Pelo exposto, não conheço do recurso. Julgado em 03-05-1985 Revist
Ementa
Para que a sociedade profissional prestadora de serviço faça jus ao tratamento tributário favorecido, nos termos do § 3º do artigo 9º do Decreto -lei nº 406/68, impende que a prestação do serviço, embora em nome da sociedade, se faça em caráter e sob a responsabilidade pessoal de cada sócio, empregado ou não, razão de ser calculado o ISS em relação a cada profissional habilitado. Descaracterizada está a forma pessoal do trabalho profissional, se os sócios, ainda que profissionalmente habilitados, participam apenas como empresários, com aporte de capital e intuito lucrativo.
Nota da redação
RTJ
