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COMPETÊNCIA DA UNIÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

TRÁFEGO ALÉM DOS LIMITES DO MUNICÍPIO — COMPETÊNCIA DA UNIÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Já se firmou pacífico entendimento, inclusive no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que em se tratando de transporte marítimo realizado em mar territorial não é competente o Município para exigir o imposto sobre serviços. - O Código Tributário Nacional, no seu artigo 68, estabelece que o ISS de qualquer natureza incide, em favor da União, "na prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território do mesmo município. - Os serviços prestados pela Impetrante ultrapassam os limites do Município de Macaé, sendo, pois, a competência Tributária da União Federal. - É de se acentuar, ainda, que o Decreto nº 106/68, na listagem que o acompanha, conforme seu item 27, estabeleceu que deve ser tributado "o transporte e comunicações de natureza estritamente municipal", pelo que se conclui que não sofre a incidência do ISS, se o percurso de transporte em embarcações não se restringe aos limites de âmbito municipal, ficando, também, em conseqüência, excluídos do gravame os serviços de rebocagem. - Não há que se confundir, como pretendeu o Apelante, locação de bens móveis, inserida no item 52, da listagem de serviços, anexa ao artigo 8º, do Decreto 406/68, com as alterações introd uzidas pelo decreto-lei nº 834/69, com contrato de afretamento, como bem acentuado no parecer da ilustre Promotora. - A sentença de 1º Grau, quanto ao mérito merece ser integralmente mantida, eis que fundada nos dispositivos suso mencionados, bem como no artigo 21, Inciso VII, da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. - É de se consignar que não se está discutindo, nem versa a hipótese, um contrato em que a apelada se obrigaria ao fornecimento de mão de obra e a manter condições de funcionamento, em navios ou barcos pertencentes à Petrobrás, caso em que existiria a obrigação tributária, como, aliás, decidiu o Egrégio Conselho de Contribuintes do Rio de Janeiro, conforme acórdão, que se encontra por xerox, juntado, inclusive, pela própria Impetrante e isto porque "o fornecimento de mão de obra para operação e manutenção de embarcações é fato gerador do imposto sobre serviços, irrelevante o local de sua prestação", conforme o artigo 47, inciso XVII, da Lei 206/80. Ac. de 07-03-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.212 EMFOR 522

Ementa

Estabelecendo o artigo 68, Inciso I, do Código Tributário Nacional, a competência da União para a cobrança do ISS, na prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha integralmente no território do mesmo município e o Decreto-Lei 106/68, na listagem que o acompanha, especialmente o seu item 27, que deve ser tributado pelo município o transporte e comunicações de natureza estritamente municipal, não pode este atribuir-se competência para exigir o imposto, quando o trabalho prestado não se circunscreve aos seus limites territoriais.