EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

mandado de segurança 1.328-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança 1.328-.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Recurso
mandado de segurança 1.328-
Tribunal

Ementa

As Disposições Constitucionais Transitórias ­ elementos formais de aplicabilidade ­ têm a primazia de regrar a vigência e, até, o período de eficácia de preceitos da Constituição, possuem, por definição e natureza, vida efêmera porquanto, tão logo produzem os seus efeitos, se exaurem no tempo. Promulgadas as Leis Complementares (Organização do Ministério Público e Advocacia Geral da União) perdeu a eficácia o art. 29 do ADCT, aplicando-se, já agora, a Legislação Complementar e Ordinária que regi a instituição do Imposto Territorial Rural. Conquanto o ITR seja tributo de propriedade da União, a sua apuração, inscrição e cobrança competem à Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo descabida a continuidade da Procuradoria do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) no pólo ativo de execução fiscal pertinente àquele tributo. ACÓRDÃO: Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Min.-Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Mins. Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha. Ausentes, justificadamente, os Srs. Mins. Milton Luiz Pereira e José de Jesus Filho. Custas, como de lei. Brasília-DF, 6 de setembro de 1995 ­ DEMÓCRITO REINALDO, pres./relator. RELATÓRIO O Exmo. Sr. Min. Demócrito Reinaldo (relator): Cuida-se, no presente processo, de dois recursos especiais, o primeiro deles interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), com arrimo nas letras a e c do admissivo constitucional, e o outro pela Fazenda Nacional, sob o pálio da letra a do mesmo permissivo, ambos questionando decisão proferida pela eg. 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, que entendeu ser a autarquia, ora também recorrente, parte legítima para prosseguir com a ação de cobrança de dívida ativa referente ao ITR ­ Imposto Tributário Rural, cujo acórdão restou assim ementado: "Processual Civil. Execução Fiscal. INCRA. Fazenda Nacional. Legitimidade. 1. Às Procuradorias e Departamento Jurídico das Autarquias cabem a legitimidade para apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza e cobrança inerentes às suas atividades ­ art. 17, III da Lei Complementar 73/93. 2. Agravo improvido" (fls.). Sustenta o INCRA que o v. acórdão recorrido contrariou o disposto na Lei 8.383/91, em seu art. 67, além de divergir de julgado do TRF da 4.ª Região, enquanto a Fazenda Nacional alega contrariedade ao art. 12, inciso II, da LC 73/93, com o advento do qual teriam cessado os efeitos da delegação de competência objeto das Portarias ns. 230/90 e 449/90 (fls.). VOTO O Exmo. Sr. Min. Demócrito Reinaldo (relator): Srs. Ministros, Ambos os recursos interpostos manifestam a mesma irresignação, postulando reconhecimento da legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional para representar judicialmente a União, nos casos da espécie. Com efeito, a pendenga, in casu, se constringe, exclusivamente, em se esclarecer a qual órgão compete representar a União, nas causas de origem fiscal, ou, em outras palavras: nos executivos fiscais para a cobrança do imposto territorial rural ­ ITR ­ a representação da União se faz pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria Geral do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). Antes, porém, de enfrentar a questão, é necessário frisar que o ITR ­ Imposto Territorial Rural ­ é de propriedade da União (art. 153, VI, da Constituição Federal), inexistindo razão plausível para que a inscrição e cobrança de receitas dele decorrentes permaneça sob a atribuição do INCRA. Vide o que dispõe o art. 29 d o ADCT. Trata-se, como se vê, de preceito constitucional transitório, destinado a regular a matéria, até a promulgação de lei complementar. Promulgada esta, a "disposição transitória", uma vez tendo produzido os seus efeitos, se "exaure", passando a viger a legislação complementar. Posteriormente, em 12 de abril de 1990, foi editada a Lei 8.022, cujo art. 1.° tem a seguinte dicção: Art. 1.° ­ "É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ­ INCRA e para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, Inscrição e cobrança da respectiva dívida ativ