IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL — COMPETÊNCIA
- Recurso
- REsp 37.024-8-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CESAR ASFOR ROCHA
Resumo do acórdão
- No horizonte recursal, em Agravo de Instrumento, surgiu a relação jurídica litigiosa aprisionada à legitimação ativa para mover ação executiva de crédito decorrente do Imposto Territorial Rural - ITR -, a respeito, ficando ementado o desafiado v. ACÓRDÃO: "Constitucional. Processual Civil. Execução Fiscal. ITR. Competência Para a Cobrança Judicial. 1. Cabe ao INCRA ajuizar e cobrar, por meio de execução fiscal, dívida ativa oriunda de prestação tributária relativa ao ITR. 2. Interpretação do art. 29, parágrafo 5º, do ADCT, bem como das leis nºs 8.022/90, 8.383/91, e da Portaria nº 230 - PGFN/90. 3. Agravo provido." - Para escumar dúvidas quanto à admissibilidade, primeiramente, convém assinalar que o voto condutor do vergastado julgado, à par de apoiar-se no art. 29, par. 5º, ADCT. às claras, igualmente, fez específica apreciação de texto federal, lineando: "... E, em relação ao imposto sobre a propriedade territorial rural, com o advento da lei 8.022/90, a sua cobrança judicial passou para a esfera de competência da atual Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ...". (...). - Desse modo, também constituindo questão federal autônoma, por certo, diferenciando-se do contido no precedente contrário desta Turma (REsp. 37.024-8-SC - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA - "in" DJU de 02.05.94), deu enchança à admissibilidade na via Especial (art. 105, III, "a", C.F.), conforme palmilhou a irrecorrida decisão no Juízo "a quo" (...). - Desamarrado processualmente o conhecimento, permeando os elementos informativos oferecidos, com estridência sinfônica, ressoa questão jurídica conhecidíssima, com julgados das egrégias Primeira e Segunda Turmas, difundindo compreensão contrária àquela provocadora do recurso; confira-se: "Competência - Execução Fiscal - INCRA - Procuradoria da Fazenda Nacional. Compete à Procuradoria da Fazenda Nacional propor e acompanhar as execuções fiscais para a cobrança da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo INCRA. Não existe lei autorizando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a delegar a competência que lhe foi atribuída pela Constituição (art. 131) e pelas Leis nºs 8.022/90 (art. 1º) e 8.383/91 (art. 67), para representar a União na cobrança do ITR. Recurso provido". (REsp. 38.284-0-RJ - Rel. Min. GARCIA VIEIRA - "in" DJU de 08.11.93). "Competência. Execução Fiscal. INCRA. Procuradoria da Fazenda Nacional. ITR. I - A competência para propor e acompanhar as execuções fiscais na cobrança da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo INCRA é da Procuradoria da Fazenda Nacional. Precedente. II - Recurso conhecido e provido". (REsp. 35.366-1- RJ - Rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO - "in" DJU de 07.02.94). - No mesmo sentido: REsp. 41.641-8-RJ - "in" DJU de 23.05.94. - Fincado o convencimento na motivação dos precedentes, que reafirmo, a foco de questão muito conhecida, dispensáveis outras razões, voto provendo o recurso. Ac. de 22-03-1995 Arquivo do EMFOR - STJ/1.095 EMFOR 567 LEI Nº 8.847, DE 28 DE JANEIRO DE 1994 Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, em 1º de janeiro de cada exercício, localizado fora da zona urbana do município. Art. 2º O contribuinte do imposto é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título. Art. 3º A base de cálculo do imposto é o Valor da Terra Nua (VTN), apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior. § 1º O VTN é o valor do imóvel, excluído o valor dos seguintes bens incorporados ao imóvel: I - Construções, instalações e benfeitorias; II - Culturas permanentes e temporárias; III - Pastagens cultivadas e melhoradas; IV - Florestas plantadas. § 2º O Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com a Secretaria de Agricultura dos Estados respectivos, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município. § 3º O VTN aceito será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador. § 4º A autoridade administrativa competente poderá reve
Ementa
Por lei, autorizada a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representar a União Federal n cobrança do ITR, carece de legalidade o provimento administrativo delegando ao INCRA a mesma incumbência. Descortinada a ilegitimidade ativa do INCRA, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é quem se legitima para mover a cobrança executiva da dívida ativa do ITR.
