AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO — REQUISITOS
- Recurso
- Agravo de Instrumento 153.273/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A exigência de que a certidão do acórdão recorrido componha o traslado do agravo de instrumento, para aferir a tempestividade do especial, conforme deixei expresso na decisão agravada, foi resolvida, finalmente, pela Corte Especial, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 153.273/CE, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, em 05.11.97. - Essa orientação vem sendo adotada em diversas oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal. Anote-se: "Direito Constitucional e Processual Civil. Recurso extraordinário. Prova de sua tempestividade no instrumento do agravo RE: requisitos de admissibilidade. Súmula 279. 1. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas do STF, no sentido de que deve constar do instrumento de agravo certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que fica impossibilitada a verificação da tempestividade do RE, matéria a ser considerada de ofício, inclusive na Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade. 2. Hipótese, ademais, em que o aresto recorrido, para rejeitar embargos à execução fiscal relativa a ICM, levou em conta 'que não há prova de que tivesse havido o pagamento do tributo pela fornecedora dos lingotes de alumínio'. 3. Sem a prova referida, a questão de direito nem precisava ser apreciada. 4. E o quadro probatório não poderia ser reexaminad o pelo STF, em RE, a teor da Súmula 279. 5. Sendo assim, a questão constitucional, sobre a não cumulatividade do ICM, não pode ser enfrentada nesta instância. 6. Aliás, pela mesma razão, o STJ, manteve o não processamento do recurso especial, sobre a matéria infraconstitucional. 7. RE inadmitido. 8. Agravo improvido." (AgRg nº 176.607, Relator o Ministro Sydney Sanches) "Agravo de instrumento. Súmula 288. Certidão de publicação do acórdão recorrido, contra-razões ao recurso, decisão agravada e sua respectiva intimação. Peças essenciais ao exame da controvérsia. A certidão de publicação do acórdão recorrido prova da oportuna interposição do apelo derradeiro, cujo processamento foi obstaculizado na instância a quo deve necessariamente ser reproduzida quando da formação do agravo de instrumento, sob pena de aplicação da Súmula 288. Demais peças que ante o seu caráter obrigatório atribuído pelo art. 28, § 1º, da Lei nº 8.038/90 e pelo art. 523 do CPC, em vigor quando da interposição do agravo, devem, de igual forma, fazer parte do instrumento, sob pena de não conhecimento. Orientação da jurisprudência do STF firme no sentido de que a parte agravante deve fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo sua complementação quando o autos já se encontram nesta instância. Agravo regimental improvido." (AgRg nº 135.896, Relator o Ministro Ilmar Galvão) "Agravo regimental em agravo de instrumento. Falta. Prequestionamento. Deficiência no traslado: ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido. Conseqüência: impossibilidade de ser aferida a tempestividade do recurso extraordinário inadmitido. Incidência da Súmula 288-STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a questão constitucional não foi ventilada no aresto recorrido, nem se lhe opôs embargos de declaração, para sanar eventual omissão. Súmula 282. 2. A certidão de pu blicação do aresto recorrido é imprescindível para se aferir a tempestividade do extraordinário. A ausência dessa peça essencial implica no indeferimento do agravo de instrumento, por inobservância a um dos pressupostos objetivos do recurso. Incidência da Súmula 288, desta Corte. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg nº 139.573, Relator o Ministro Maurício Corrêa). - O entendimento acima justifica-se por diversas razões, as quais passo a esclarecer. - O requisito primeiro e comum a todos os recursos, e que deve ser examinado pelo Magistrado, é o da tempestividade, sem o qual o exame de todas as questões jurídicas levantadas no respectivo apelo ficam prejudicadas. - Não vislumbro como se possa admitir o seguimento de um recurso especial sem que haja possibilidade de aferir a sua tempestividade, devendo-se lembrar que ao interessado compete provar os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso. - Por outro lado, o provimento de agravo de instrumento, determinando a subida do recurso especial, sem peça comprobatória de requisito de admissibilidade, qualquer que seja ele, para só depois examiná-lo nos autos principais, contraria o entendimento consolidado
Ementa
A certidão de publicação do acórdão é peça necessária à aferição da tempestividade do recurso especial, daí que obrigatório o traslado da mesma. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. - Deixa-se de conhecer, igualmente, do agravo de instrumento não instruído com peça obrigatória, exigida pelo art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme previsto no mesmo dispositivo e em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que veda a conversão do julgamento em diligência com o propósito de suprir a falta.
