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Apelação 43.493-6, INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 43.493-6.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

PREVIDÊNCIA PRIVADA — INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO

Recurso
Apelação 43.493-6
Tribunal

Resumo do acórdão

- A matéria é polêmica, e não é de fácil desate. - Eu mesmo tive muita dúvida a princípio, ora tendendo para um lado, ora para o outro, chegando mesmo a me colocar em situação eclética, ao admitir, fora da imunidade tributária, aqueles bens que não serviam diretamente aos fins sociais da entidade previdenciária de caráter privado. - Hoje, amadurecido pela soma dos estudos sobre a matéria, cheguei à convicção de que essas entidades privadas de caráter fechado, de ação restritiva aos seus associados, em contraprestação às contribuições destes, não são alcançadas pela imunidade tributária a que se refere o art. 150, inc. VI, letra c, da CF. - Não havia ainda tomado uma posição, quando, examinando os autos de Apelação nº 43.493-6, oriunda da Comarca desta Capital, na qual fui também relator, e, ao ler parte do voto do Des. BADY CURI sobre a matéria, deparei com a colocação deste, ao fazer a distinção entre instituto da previdência social e o da assistência social. - Este tópico do seu voto aguçou-me a curiosidade de voltar à leitura dos textos constitucionais que cuidaram da Seguridade Social. Foi, então, que vi que a Lei Magna faz referência expressa a uma e outra atividade social - previdência e assistência - deixando antever uma distinção nítida entre ela. - Assim diz a CF: "Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" (grifos meus). - Na lei, não há palavra inútil, diz o sábio brocardo jurídico. Assim, se a CF faz a separação de um termo e outro, não nos é lícito negar que cada um dos institutos tem o seu conteúdo próprio distinto a merecer um tratamento específico adequado. - Foi dentro desta visão que, voltando à leitura do art. 150, VI, letra c, e parágrafo 4º, da CF, cheguei à conclusão segura de que a imunidade tributária se restringe à instituição de assistência social, mesmo assim, limitada ao patrimônio relacionado com as finalidades sociais. É o que está expresso, de forma clara e induvidosa, no texto da Lei Maior. - A previdência social tem o sentido acentuado do corporativismo, uma instituição fechada, limitada a um grupo de pessoas. Seus serviços implicam, necessariamente, contraprestações àqueles que contribuem para a formação de seu Fundo, para a sua manutenção. Já as instituições de assistência social têm outro objetivo, outro alcance social. Seus serviços são abertos ao público em geral, atingindo, especialmente, as pessoas carentes, os necessitados, independentemente de eles contribuírem ou não para a formação do seu Fundo. "O importante", para o saudoso mestre ALIOMAR BALEEIRO - de quem tive o agradável privilégio de ser discípulo na Faculdade de Direito do Rio de Janeiro, "é que seja realmente "instituição", acima e fora do espírito de lucro, e não simples "empresa" econômica, sob o rótulo educacional ou de assistência social" ("Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar", edição 1951, p. 117). - Este é o seu verdadeiro sentido, acolhido pela melhor doutrina e também pela jurisprudência, não havendo necessidade de transição de mais t rechos sobre a matéria, sob pena de transformar este voto em uma colcha de retalhos, e de leitura longa e cansativa. - Com estes fundamentos, nego provimento à apelação. Ac. de 04-04-1995 Jurisprudência Mineira - Abril à Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 223 EMFOR 573

Ementa

Se a Constituição Federal, em seu art. 194, faz a distinção entre previdência e assistência social, não é lícito negar que cada um dos institutos tem o seu conteúdo próprio, distinto, a merecer tratamento específico, adequado. - As entidades de previdência privada de caráter fechado, de ação restritiva aos seus associados, em contraprestação às contribuições destes, não são alcançadas pela imunidade tributária a que se refere o art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, uma vez que esse privilégio tributário se restringe à instituição de assistência social, ainda assim, limitada a imunidade ao patrimônio relacionado com as finalidades sociais.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira