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re -, ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À PESSOA E AOS BENS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

PSICOPATA — ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À PESSOA E AOS BENS

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 24.559, DE 03 DE JULHO DE 1934 Dispõe sobre a assistência e proteção à pessoa e aos bens dos psicopatas. O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1° do Decreto n° 19.393, de 11 de novembro de 1930, decreta: Art. 1° - A Assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental terá por fim: a) proporcionar aos psicopatas tratamento e proteção legal; b) dar amparo médico e social não só aos predispostos a doenças mentais, como também aos egressos dos estabelecimentos psiquiátricos; c) concorrer para a realização da higiene psíquica em geral e da profilaxia das psicopatias em especial. Art. 2° - Fica instituído um Conselho de Proteção aos Psicopatas, com os seguintes membros: um dos juízes de órfãos, o juiz de menores, o Chefe de Polícia do Distrito Federal; o diretor geral da Assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental, o psiquiatra diretor do Serviço de Profilaxia Mental, os professores catedráticos das Clínicas Psiquiátrica, Neurológica, de Medicina Legal, Medicina Pública e Higiene da Universidade do Rio de Janeiro, um representante do Instituto da Ordem dos Advogados, por este escolhido, um representante da Assistência Judiciária por ela indicado, e cinco representantes de instituições privadas de assistência social, dos quais um será o presidente da Liga Brasileira de Higiene Mental e os demais designados pelo Ministro da Educação e Saúde Pública. § 1° - O Presidente nato do Conselho é o Ministro da Educação e Saúde Pública, cabendo a vice-presidência ao diretor da Assistência a Psicopatas. § 2° - Ao Conselho incumbirá: I - estudar os problemas sociais relacionados com a proteção aos psicopatas, bem como aconselhar ao Governo as medidas que devem ser tomadas para benefício destes, coordenando iniciativas e esforços nesse sentido; II - auxiliar os órgãos de propaganda de higiene mental e cooperar com orga nizações públicas ou particulares de fins humanitários, especialmente as instituições de luta contra os grandes males sociais. Art. 3° - A proteção legal e a prevenção a que se refere o art. 1° deste Decreto, obedecerão aos modernos preceitos da psiquiatria e da medicina legal. § 1° - Os psicopatas deverão ser mantidos em estabelecimentos psiquiátricos públicos ou particulares, ou assistência heterofamiliar do Estado ou em domicílio, da própria família ou de outra, sempre que neste lhes puderem ser ministrados os necessários cuidados. § 2° - Os menores anormais somente poderão ser recebidos em estabelecimentos psiquiátricos a eles destinados ou em seções especiais dos demais estabelecimentos desse gênero. § 3° - Não é permitido manter doente com distúrbios mentais em hospitais de clínica geral, a não ser nas seções especiais de que trata o parágrafo único do art. 4°. § 4° - Não é permitido conservar mais de três doentes mentais em um domicílio, observando-se, porém, o disposto no art. 10. § 5° - Podem ser admitidos nos estabelecimentos psiquiátricos os toxicômanos e os intoxicados por substâncias de ação analgésica ou entorpecente, por bebidas inebriantes, particularmente as alcoólicas. Art. 4° - São considerados estabelecimentos psiquiátricos, para os fins deste Decreto, os que se destinarem à hospitalização de doentes mentais e as seções especiais, com o mesmo fim, de hospitais gerais, asilos de velhos, casas de educação e outros estabelecimentos de assistência social. Parágrafo único. Esses estabelecimentos psiquiátricos, públicos ou particulares, deverão: a) ser dirigidos por profissionais devidamente habilitados, dispor de pessoal idôneo, moral e profissionalmente, para os serviços clínicos e administrativos, e manter plantão médico permanente; b) estarem convenientemente instalados em edifícios adequados, com dependências que permitam aos doentes completa separação de sexos , conveniente distribuição de acordo também com as suas reações psicopáticas e a possibilidade de vida e ocupação ao ar livre; c) dispor dos recursos técnicos adequados ao tratamento conveniente aos enfermos. Art. 5° - É considerado profissional habilitado a dirigir estabelecimento psiquiátrico, público ou particular, quem possuir o título de professor de clínica psiquiátrica ou de docente livre desta disciplina em uma das Faculdades de Medicina da República, oficiais ou oficialmente reconhecidas, ou quem tiver, pelo menos durante dois anos, exercido efetivamente o lugar de psiquiatra ou de assistente de serviço psiquiátrico no Brasil ou no estrangeiro, em estabe