IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
Getulio Vargas Washington Ferreira Pires Francisco Antunes Maciel
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Indiscutível o cabimento desta rescisória, posto que, em se tratando de decisão cujo trânsito em julgado já ocorreu, é ela o meio hábil à arguição de violação à lei, nos exatos termos do art. 485, V, da legislação processual. - O autor se apresenta como incapaz, interditado por sentença datada de 1983, fato que, embora não comprovado nestes autos, não sofreu contestação, mostrando-se evidente, em face das referências contidas na decisão de primeiro grau. - Em sendo assim, parte da sua pretensão parece-me procedente. - Entendo que a norma do art. 82 do Código de Processo Civil é de natureza cogente, tornando, portanto, obrigatória a intervenção do MP como fiscal da lei, nas causas que arrola em seus incisos sob pena de nulidade absoluta, e, como tal, impossível de ser sanada, nos expressos termos do parágrafo único do art. 246 desse diploma. - Nesse sentido direciona-se a melhor doutrina, conforme se vê das lições de MUNIZ DE ARAGÃO em seus comentários ao texto processual referido (art. 246), ao dizer: "... é fácil verificar que o texto fulmina de nulidade absoluta, insanável, portanto, a falta de intervenção do Ministério Público, porque e quando funciona na qualidade de fiscal da lei. Neste caso, é inaplicável qualquer princípio de sanação, incluído o que se lê no art. 249, §2º, precisamente porque este pressupõe nulidade não-absoluta, isto é, que o interesse tutelado pela norma seja o daquele em cujo favor foi proferida a sentença. Ora, como o interesse público não perde nem vence causas, é impossível recorrer a esse preceito para aplicá-lo à nulidade absoluta, que é insanável." - .............................. - Com isso fica demons trado que nos casos de intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, seja qual for o rumo em que se oriente a sentença, haja ou não mais de um motivo para sua atuação, é impossível aplicar-se o disposto no art. 249, §2º, pois não se configurará jamais a hipótese de o juiz poder decidir o mérito a favor do interesse público, impondo-se, sempre a inquestionavelmente, a declaração da nulidade, se em tais causas não houver funcionado o Ministério Público. O Ministério Público intervém o benefício do Direito e a ausência de sua intervenção gera nulidade absoluta." ("in" "Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Forense, Vol. II, págs. 392/393/394). - De igual maneira orienta-se a jurisprudência predominante, conforme noticiam os julgados abaixo: "A intervenção do órgão do Ministério Público, quando funciona como fiscal da lei, sempre se faz em virtude do mesmo e único interesse público. O seu papel é precisamente o de fiscalizar, por todos os meios ao seu alcance, interpondo-se como instrumento estatal da neutralização do seu poder dispositivo. Em tal posição se situa o Código de Processo Civil atual, do qual resulta que a ausência do MP, quando fiscal da lei, em casos nos quais deve intervir em nome do interesse público, gera nulidade absoluta insanável (Ac. unân. 69 da 3ª Câmara do TJPR de 17-3-81, na apel. 1.521, PRJ 1º/134: "Tratando-se de hipótese em que a lei considera obrigatória a intervenção do Ministério Público a pena cominada para a omissão é a de nulidade absoluta" (Ac. unân. da 4ª Câmara do TJSP de 30-6-83, na apel. 33.828-1, RT 579/101). - A falta de intimação do Ministério Público para intervir no processo, nos casos em que a lei considera obrigatória essa intervenção, torna o processo nulo, podendo o juiz declará-lo de ofício. É ao Ministério Público que cabe decidir em cada causa, sobre a existência ou não de interesse público e consequentemente, sobr e se deve ou não intervir. A jurisprudência não admite que a omissão do Ministério Público, em primeiro grau seja suprida pela manifestação de seu órgão na instância superior (Ac. unân. da 9ª Câmara do 2º TACivSP de 31-8-83, nos embs. decls. 147.387, JTACivSP 85/407). - Assim, ao contrário do afirmado pela ré, muito embora sua tese encontre respaldo em alguns julgados e mesmo na doutrina de CELSO AGRÍCOLA BARBI (in "Comentários ao CPC", Vol. I. tomo II), a manifestação do órgão em segunda instância não se mostra suficiente para sanar a irregularidade. Ac. de 29-05-1990 DJ de 28-06-1990 VENCIDO O MINISTRO GARCIA VIEIRA Arquivo do EMFOR - STJ/203 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1991. Ano XLIV. Nº 508
Ementa
A intervenção do MP é indispensável nos feitos que cuidem de interesse de incapaz. Tal intervenção torna-se obrigatória, a partir do momento previsto no inciso I do artigo 83 da lei adjetiva.
Nota da redação
RT
