IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
DESENVOLVIMENTO REGIONAL — CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 2.179, DE 18 DE MARÇO DE 1997 Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, DECRETA: Capítulo I - DO OBJETO Art. 1° Este Decreto regulamenta a redução de impostos prevista na Lei n° 9.440, de 14 de março de 1997, incidente sobre: I - máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição; II - matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos; III - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes; IV - caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; V - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores. Capítulo II - DAS DEFINIÇÕES Art. 2° Para os fins deste Decreto, consideram-se: I - "Bens de Capital": máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo e incorporados ao ativo permanente; II - "Insumos": matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produt os relacionados no inciso IV; III - "Veículos de Transporte": os produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do inciso IV; IV - "Beneficiários": as empresas instaladas e que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e que sejam montadoras e fabricantes de: a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes; b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos automotores de quatro rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores; d) tratores agrícolas e colheitadeiras; e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras; f) carroçarias para veículos automotores em geral; g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; h) partes; peças e componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores; V - "Autopeças": produtos relacionados na alínea "h" do inciso anterior; VI - "Montadoras de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do inciso IV; VII - "Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais; VIII - "Exportações Adicionais", o valor correspondente a: a) quarenta por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação própria; b) 150% do valor FOB da importação de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de re posição, incorporados ao ativo permanente; c) duzentos por cento do valor de "Bens de Capital" fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas; d) cem por cento dos gastos em especialização e treinamento de mão-de-obra, vinculada à produção, dos bens relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação própria, conforme normas complementares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comercio e do Turismo; e) cem por cento dos gastos em construção civil, terrenos e edificações, destinados à produção dos bens relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação própria, conforme normas complement
