IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
INSTRUMENTOS FINANCEIROS — DISPÕE SOBRE
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Ementa
DECRETO-LEI Nº 2.433, DE 19 DE MAIO DE 1988 Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta: CAPÍTULO I - Disposições Preliminares Art. 1º - (Revogado pela Lei nº 8.661, de 2/6/1993) CAPÍTULO II - Dos Programas Setoriais Integrados Arts. 2° a 4° - (Revogados pela Lei n° 8.661, de 2/6/1993) CAPÍTULO III - Dos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial Arts. 5° e 6° - (Revogados pela Lei n° 8.661, de 2/6/1993) CAPÍTULO IV - Dos Programas Especiais de Exportação Arts. 7° a 12 - (Revogados pela Lei n° 8.661, de 2/6/1993) CAPÍTULO V - Das Penalidades Art. 13 a 15 - (Revogados pela Lei n° 8.661, de 2/6/1993) CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 16 - (Revogado pela Lei n° 8.661, de 2/6/1993) Art. 17 - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando: I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado, destinados ao emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial; II - adquiridos por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros; III - adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados à: a) execução de projetos de infra-estrutura na área de transporte, saneamento e telecomunicações; b) execução de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do Plano Nacional de E nergia Elétrica; c) prospecção, extração, refino e transporte, através de dutos, de petróleo bruto, gás natural e derivados; d) pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios nucleares. IV - adquiridos por empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais; V - (Revogado pela Lei n° 8.661, de 2/6/1993) § 1° - (Revogado pela Lei n° 7.988, de 28/12/1989) § 2° - Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas, asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados em sua industrialização. Arts. 18 a 29 - (Revogados pela Lei n° 8.661, de 2/6/1993) Art. 30 - Este Decreto-lei será regulamentado no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 31 - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário e expressamente: Lei n° 6.624, de 23 de março de 1979; item X do art. 15 e item IV, do parágrafo único, do art. 17, do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, acrescentado pelo Decreto-lei n° 1.236, de 28 de agosto de 1972; art. 10 do Decreto-lei n° 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 833, de 8 de setembro de 1969; Decreto-lei n° 244, de 28 de fevereiro de 1967, no que diz respeito aos tributos federais; art. 13 do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de 1969; art. 15 do Decreto-lei n° 770, de 19 de agosto de 1969; § 2°, do art. 25, da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.136, de 7 de dezembro de 1970; Decreto-lei n° 1.137, de 7 de dezembro de 1970; Decreto-lei n° 1.219, de 15 de maio de 1972; Decreto-lei n° 1.244, de 31 de outubro de 1972; Decreto-lei n° 1.335, de 8 de julho de 1974; Decreto-lei n° 1.389, de 21 de janeiro de 1975; Decreto-lei n° 1.428, de 2 de dezembro de 1975; Decreto-lei n° 1.446, de 13 de fevereiro de 1876; Decreto-lei n° 1.482, de 5 de outubro de 1976; art. 2° do Decreto-lei n° 1.622, de 18 de abril de 1978; Decreto-lei n° 1.630, de 17 de julho de 1978; Decreto-lei n° 1.661, de 25 de janeiro de 1979; Decreto-lei n° 1.808, de 6 de outubro de 1980; Decreto-lei n° 1.869, de 14 de abril de 1981; Decreto-lei n° 1.871, de 8 de maio de 1981; Decreto-lei n° 1.933, de 19 de abril de 1982; Decreto-lei n° 1.938, de 10 de maio de 1982; Decreto-lei n° 1.946, de 22 de junho de 1982 e Decreto-lei n° 2.238, de 28 de janeiro de 1985. Brasília, 19 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República. José Sarney Mailson Ferreira da Nóbrega José Hugo Castelo Branco Guy Maria Villela Paschoal João Alves Filho Luiz Henrique d
