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Em revisão editorial
REFERÊNCIA TÃO SOMENTE A FALSIDADE MATERIAL
- Recurso
- Apelação 114.031
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O que ajuizaram os apelantes foi mesmo o incidente de falsidade ideológica, varias vezes invocado, com base no artigo 390 do CPC. - A anulação da procuração seria uma conseqüência do incidente. - Não há dúvida de que o meio invocado é inadequado. O incidente somente é cabível em caso de falsidade material (Apelação nº 114.031 de TJSP, in Lex, págs. 208/209). - Aqui a falsidade diz respeito ao próprio conteúdo do documento, ou seja, que é ideologicamente falso. - Neste caso não cabe o incidente de falsidade. A ação seria outra, de nulidade ou anulação da procuração. - Embora haja opiniões divergentes, esta é a posição dominante como se vê em FREDERICO MARQUES (Manual de Direito Processual Civil, v. 2, pág. 79, nº 568, Ed. Saraiva, 1975); JOãO PESTANA AGUIAR (Comentários ao Código de Processo Civil. RT, v. V/212, 1974); ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS (Comentários ao Código de Processo Civil, v. III, 98, nº 137 Forense, 1980). - Essa também é a orientação dos nossos Tribunais (RJTJESP, Lex. v. 98/278, 88/285, 64/144) (todos transcritos na apelação citada). - Pela mesma forma a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "em caso de falso intelectual ou ideológico, o incidente só cabe quando o documento for narrativo ou testemunhal". E prossegue: "quando aos atos jurídicos (documentos constitutivos), se contaminados por inverdade derivada de erro, dolo, ou simulação, só poderão ser atacados por ação comum anulatória (constitutiva e não declaratória)". Finalmente afirma que "o erro de nome só não anula a ação quando o pedido for formulado em termos hábeis" (RP 51/37), "Doutrina Na cional, Direito Processual Civil"), o que não ocorre no caso dos autos. - Para o ilustre Procurador JOÃO BAPTISTA BUENO "não há falsidade ideológica em documento público ou particular por falta de capacidade do outorgante, em procuração para qualquer fim. A validade do mandato pode ser impugnada por outros meios e não através do incidente processual proposto, que tem por objeto a possível falsidade material do documento e não a falsidade de conteúdo". - Pelos fundamentos exposto, acolho a preliminar de impropriedade do incidente de falsidade, com a alteração, somente, da conclusão da sentença para extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Ac. de 24-09-1992 Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. de 1992 - Vol. 120 - Pág. 171 EMFOR 536 EMENTA: - É desnecessário o incidente de falsidade para a averiguação de falsificação material quando esta é facilmente percebida, sem necessidade de esclarecimento periciais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A arguição de incidente de falsidade seria de se exigir, caso houvesse dúvida quanto à autenticidade da assinatura. - Perceptível "ictu oculi" a nítida diferença dos caracteres gráficos, pode o julgador dispensá-la, porquanto, além de onerosa e delongada, viria penas, confirmar elementos de convicção já existentes nos autos. - O conjunto probatório é convincente no sentido da invalidade da promissória que instrui a execução, motivo por que merece confirmada a sentença, por seus fundamentos. Ac. de 22-03-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1002 EMFOR 491
Ementa
O incidente processual levantado pelo artigo 390 do CPC, de falsidade, só cuida da questão material como verdadeira declaratória incidental. Quando se procura atacar, não o documento na sua elaboração física, mas, com respeito ao seu conteúdo, a ação é anulatória, de natureza constitutiva.
Nota da redação
Lex
