IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
REFERÊNCIA TÃO SOMENTE À FALSIDADE MATERIAL
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- Relator
- SOUZA LIMA
Resumo do acórdão
- ... Em ação de prestação de contas fundada em mandato o autor suscitou incidente de falsidade relativamente a dois documentos particulares consistentes em recibos. Realizada a prova pericial, foi julgada procedente para declarar a falsidade, em virtude de as assinaturas apostas nos documentos serem anteriores aos textos neles datilografados. - .............................................................................................................................................................. - Trata-se, portanto, de falsidade ideológica, e nesse aspecto os litigantes não dissentem. Todavia, como incisivamente alerta ARRUDA ALVIM: "A falsidade a que se refere a lei é a material; não se trata, em hipótese alguma, de falsidade intelectual ou ideológica, pois, neste caso, houve uma manifestação de vontade, embora eivada de vício" ("Manual de Direito Processual", Ed. RT, v. I/230). - O tema debatido é controvertido, mas esta C. Câmara tem perfilhado a concepção exposta. Citam-se, além disso, vários julgados na mesma trajetória, compendiados por THEOTÔNIO NEGRÃO "in" "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 17ª ed., Ed. RT, p. 188; RJTJSP 64/146 e 88/285; JTACivSP 60/252, 87/134 e 91/44. - É bem de ver que o entendimento, posto que já precedentemente adotado por esta Turma Julgadora (AI 385.88 2, rel. Juiz VASCONCELLOS PEREIRA), conforma-se, nesse passo, com os acertos do parecer subscrito pelo Prof. JOSÉ FREDERICO MARQUES, fundamento não só em conhecida opinião a respeito como, também, no magistério de outros acatados juristas pátrios e estrangeiros. - Em prol da verdade, impende observar que, no parecer trazidos aos autos pelo recorrente, o Prof. FREDERICO MARQUES em nenhum momento se afasta das lições ministradas em seu festejado "Manual de Direito Processual Civil", onde, lisamente, após mencionar que a falsidade documental pode ser intrínseca (conteúdo) ou extrínseca (forma), deixa assente: "Apenas os vícios instrumentais dizem respeito à autenticidade do documento, pelo que somente a esses vícios se referem tanto o incidente de falsidade (art. 390) como a ação declaratória relativa à "autenticidade de documento" (art. 4º, II) (ob. cit., ed. Saraiva, 1975, v. 3º/79 e 80). - Sobreleva questionar que o "falsum" questionado (CPC, art. 388, II), por ser ideológico, não se perfaz tão-somente à vista de prova pericial confirmatória de documento assinado anteriormente ao texto. Presume-se mandatário aquele a quem é entregue papel assinado em branco, com poderes para redigi-lo. - Entrementes, a falsidade, para ser ideológica, não prescinde da comprovação de procedimento abusivo de quem forma o documento em desconformidade com a vontade declarada. Bem por isso, arremata JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR: "nosso sistema legal converge para uma pretensão desconstitutiva, a depender de ação autônoma, própria a tal fim" ("Comentários ao Código de Processo Civil". Ed. RT, v. IV/213, ed. 1973). Vale dizer: nesta hipótese a ação não será declaratória incidental, enquanto a prova necessária será mais abrangente, não se quedando restrita na esfera do conhecimento técnico informado pela perícia, dado que essencial a demonstração dos vícios de índole subjetiva, não apenas dos que só atingem materialmente o instrumento do negócio jur ídico. - No caso concreto, sabe-se que os documentos vêm assinados em branco, contudo, sua fé não cessou; o elemento subjetivo, o abuso, não se acha evidenciado nos laudos de feição meramente técnica, de sorte a autorizar a desconstituição dos recibos. Ac. de 29-03-1988 Revista dos Tribunais - Março de 1988 - Vol. 629 - Pág. 155 EMFOR 500 EMENTA: - Da decisão proferida em incidente de falsidade, cabe interposição de agravo de instrumento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Muito embora o art. 395 do Código de Processo Civil denomine sentença o ato que envolve o incidente de falsidade, o recurso apropriado é o agravo de instrumento. - Ensina MOACYR AMARAL SANTOS: "No sistema do direito anterior, discutia-se sobre a recorribilidade das decisões proferidas nos processos incidentes e acessórios de falsidade. O Código, parece-nos, dissipou qualquer dúvida, permitindo a recorribilidade de tais decisões e declarando que o meio próprio de impugná-las será o agravo de instrumento (art. 522). Sem embargo de tratar-se de decisão definitiva e que produz coisa julgada, a arguição é incidente do processo principal e a apelaçã
Ementa
A falsidade a que se refere a lei quanto ao incidente do art. 390 do CPC é a material, e não intelectual ou ideológica, pois, neste caso, há manifestação de vontade, embora eivada de vício. - Se documento particular foi assinado em branco antecedentemente à lavratura do texto nele estampado abusivamente preenchido, incide na previsão do art. 388, II, do CPC, cessando sua fé. Trata-se, portanto, de falsidade ideológica, que, para ser reconhecida, depende de ação autônoma desconstitutiva, dado que essencial a demonstração dos vícios de índole subjetiva.
Nota da redação
RT
