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REQUISITOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, 356 E 390 DO CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

EXECUÇÃO — REQUISITOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, 356 E 390 DO CPC

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

VOTO - Agravo de instrumento promovido antes do advento da Lei 9.139/95. Admito-o, pois preenchidas as condições pertinentes. - Noticia o caderno processual que o agravado move ação executiva contra o agravante, com o escopo de receber crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em contrato particular (f.). - Inicialmente, quero esclarecer que o título executivo é o contrato de honorários advocatícios, consoante a previsão do art. 100, par. ún., da Lei 4.215, de 27.04.1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), revogada pela Lei 8.906, de 04.07.1994, cujo art. 24 manteve a mesma orientação. - Portanto, o incidente acusava a falsidade do título executivo. Tenho sérias restrições quanto ao cabimento do incidente no curso de processo executivo. É que a argüição de falsidade praticamente esvazia os embargos à execução, em que a mesma matéria poderia ser alegada (CPC, art. 745), pois ao devedor, neles, é garantida a chance de alegar qualquer matéria de defesa, inclusive as que poderia deduzir em processo de conhecimento. Conheço aresto do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, relatado pelo Juiz e Doutrinador ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, que segue o mesmo pensamento, e cuja ementa é a seguinte: "Falsidade documental e título executivo. - É nos próprios autos dos embargos opostos à execução, e não mediante suscitação do incidente de falsidade, que se discute e apura a autenticidade ou falsidade do documento, quando este é o próprio título executivo. O julgamento do incidente, se processado em separado, esvazi aria de objeto a ação incidental de embargos. (TARS - 2.a Câm. Cível., AgIn 24.787 - Crissiumal, relator Juiz ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, j. 07.04.1981, negaram provimento, v.u., Juiz Saraiva n. 7/97)". - Não fosse isto o bastante, vejo pela petição de f., em que suscitado o incidente, que o agravante alegava não ser sua a assinatura constante do contrato. Ora, para casos desse tipo, em que a autenticidade da assinatura é contestada, não há necessidade do incidente de falsidade, aplicando-se os arts. 372 e 388, I, do CPC. - Seja como for, o incidente foi desencadeado e anulá-lo importaria em benefício à parte que lhe deu causa, o que não é admissível, à luz do art. 243 do CPC. - Feitas estas observações, vejo que tem razão o agravante. Afinal, pediu expressamente, além da perícia, a exibição do contrato original (f.). Ao agravado incumbiria, pois, apresentá-lo ou, ao menos, ofertar escusa justificada para não fazê-lo. A parte tem o direito de exigir a apresentação do original do documento (CPC, arts. 355 c/c o 356). - Na decisão hostilizada, o Juiz a quo alega que a perícia teria sido feita sobre o contrato original, mencionando fotografia do mesmo. Os autos, contudo, nada indicam nesse sentido. - Assim, mesmo considerando que o incidente de falsidade foi externado sob o argumento de que assinatura aposta no contrato não é autêntica, entendo que necessária a análise do original. - Conheço do recurso e dou-lhe provimento. Ac. de 01-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 334 EMFOR 575

Ementa

Tendo a parte pedido, expressamente, a juntada do contrato original de honorários advocatícios em que se funda a execução que lhe é movida, contestando, em incidente de falsidade, a autenticidade da assinatura nele aposta, deve o Juiz determinar ao adversário que o apresente, submetendo-o à perícia (CPC, arts. 355, 356 e 390).

Nota da redação

Revista dos Tribunais