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Em revisão editorial
LITISCONSÓRCIO ATIVO — LEGITIMIDADE AMPLIADA PELA NOVA CONSTITUIÇÃO - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... "A intervenção de terceiros interessados na ação direta de inconstitucionalidade, admitida no passado - a orientação perfilhada pelo Tribunal é traçada, detalhadamente, pelo Ministro SOARES MUNOZ, na Representação nº 1.155 - foi substancialmente, alterada a partir das Representações 1.155 já citada, (RTJ 108/477) e 1.161 (RTJ 113/22), vindo finalmente, a se transformar em cláusula vedatória expressamente prevista no art. 169, parágrafo 2º, do RISTF. - O legislador constituinte ao admitir a titularidade concorrente na ação direta (art. 103, da CF) possibilitou " a formação de litisconsórcio ativo, desde que os litisconsortes disponham, autonomamente, de qualidade para fazer instaurar o processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade" (ADIn. nº 79, DJ de 12-9-89, Ministro CELSO DE MELLO). - Mas, se a legitimidade para agir foi ampliada no novo texto constitucional, esta circunstância não conduz ao alargamento do pólo passivo da relação processual, restrito, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, às autoridades ou órgãos responsáveis pela edição da norma impugnada. As regras processuais que a agravante invoca não pertinem à ação direta, que se distingue de outros remédios judiciais pela "não-exigência de um interesse jurídico específico, ou, se se quiser, de um interesse de agir (RECHTSSCHUTZBEDURFNIS) de qualquer dos eventuais requerentes na questão submetida à jurisdição constitucional" (GILMAR FERREIRA MENDES, Controle de constitucionalidade: Aspectos Jurídicos e Políticos, São Paulo: Saraiva, 1990, pág. 260). - A própria definição dos entes constitucionalmente legitimados para provocar o JUDICIAL CONTROL, continua o ilustre Procurador da República, "está a indicar que este direito não lhes foi outorgado tendo em vista a defesa de eventuais interesses ou de situações subjetivas" (ibid). - No processo de controle abstrato de norma, o Supremo Tribunal Federal não julga relações jurídicas concretas, mas exerce uma competência exclusiva e excepcional de caráter eminentemente político, onde não há lugar para a participação de terceiros que buscam, tão-somente, a defesa de interesses individuais. - Legitimidade passiva AD CAUSAM tem-na apenas a autoridade ou órgão do qual emanou o ato, admitindo-se o litisconsórcio passivo necessário dos entes ou autoridades que concorreram para a edição da norma impugnada. Ac. de 19-09-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/690 EMFOR 525
Ementa
O legislador constituinte ao admitir a titularidade concorrente na ação direta (art. 103, da CF) possibilitou " a formação de litisconsórcio ativo, desde que os litisconsortes disponha, autonomamente, de qualidade para fazer instaurar o processo objetivo descontrole concentrado de constitucionalidade". (Trecho do Acórdão).
Nota da redação
RTJ
