EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ILEGITIMIDADE ATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DE TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO — ILEGITIMIDADE ATIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... a Federação Nacional dos Sindicatos e Associações de Trabalhadores da Justiça do Trabalho que, na inicial, tem a sua denominação reduzida para "Federação Nacional das Associações de Servidores da Justiça do Trabalho". - Como sua designação verdadeira indica é ela uma entidade híbrida que congrega sindicatos e associações de servidores da Justiça do Trabalho sendo que, como rezam seus estatutos no parágrafo único do art. 6º, "nas regiões onde existirem sindicatos e associações somente o sindicato será admitido para fins de filiação à Fenastra". Pelo seu hibridismo, não é ela, em verdade, sequer uma federação sindical, certo como é que, em face da unidade constitucional da organização sindical em cada um dos três graus (sindicato, federação e confederação) e da caracterização das federações sindicais que se encontra na Consolidação das Leis do Trabalho, que nesse ponto, continua inequivocamente em vigor como já tem entendido esta Corte, a federação sindical só pode ser constituída das entidades sindicais que são os sindicatos. E ainda que se entenda em contrário, não é ela, se m qualquer dúvida, Confederação Sindical, que, como já se firmou a jurisprudência deste Tribunal, é o órgão sindical que tem legitimação ativa em ação direta de inconstitucionalidade. - Por outro lado, também não se trata de entidade de classe de âmbito nacional, pois ainda quando se entenda que os servidores da Justiça do Trabalho são uma classe profissional - o que não me parece exato pois se trata de uma fração mínima dos servidores públicos federais civis, e não é sequer representativa dos servidores das Justiças Federais - federação de sindicatos e de associações, inclusive com preferência àqueles, não tem como associados os integrantes da classe, o que é ínsito ao conceito de entidade de classe, os quais, no caso são os servidores da Justiça do Trabalho para quem os considera que formam uma classe, mas uma associação de associações, e, portanto, uma associação em que os associados não são os integrantes da classe, mas as associações a que membros dela pertencem. E associação de associações representa estas e não os membros desta, os quais formam a classe. - Aliás, se esta Corte não tem admitido que Federações sindicais Nacionais se enquadrem na categoria de entidades de classe de âmbito nacional, por pertencerem à organização sindical que é representada pelas Confederações Nacionais, não terá sentido admitir-se como entidade de classe uma Federação híbrida, que só congrega associações de classe onde não houver sindicatos da categoria. - Não tem, pois, essa Federação legitimação ativa, no caso. Ac. de 13-11-1991 DJU de 20-3-1992 Revista dos Tribunais - Agosto de 1992 - Vol. 682 - Pág. 228 EMFOR 535

Ementa

A Federação Nacional dos Sindicatos e Associações de Trabalhadores da Justiça do Trabalho, pelo seu hibridismo (congrega sindicatos e associações) não é entidade sindical, e, se o fosse, não seria uma Confederação sindical que, como já se firmou a jurisprudência deste Tribunal é o órgão sindical que tem legitimação ativa em ação direta de inconstitucionalidade. Por outro lado, não é ela também entidade de classe, pois, ainda que se entendesse que os servidores da Justiça do Trabalho são uma classe profissional federação de sindicatos e de associações não tem como associados ou integrantes da classe (os servidores), mas é uma associação de associações, e , portanto, representa estas e não os membros desta, os quais formam a classe. - Ação direta de Inconstitucionalidade que não se conhece por falta de legitimação ativa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais