IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL — ABRASCA - SE COMO TAL SE CONCEITUA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço as dificuldades que existem para que se caracteriza perfeitamente o que seja ou que deva ser uma entidade de classe de âmbito nacional. Estou mesmo convencido, como, aliás, o parecer do Ministério Público pôs em relevo, que esse conceito há de ser formado por via de exclusão, "por aproximações sucessivas", como diria o mestre ALIOMAR BALEEIRO. Entendo que a ABRASCA não chega a ser uma entidade de classe de âmbito nacional: ela reúne empresas, sociedades de companhias abertas, pessoas jurídicas de direito privado. - Daí a admitir, que chegue a ser uma entidade de classe de âmbito nacional, habilitada constitucionalmente para ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade, me parece que vai uma grande distância. - Observou o parecer do Ministério Público que até outubro do ano passado somente o Procurador-Geral da República tinha titularidade para ajuizar uma ação desse tipo perante o Supremo Tribunal. - A Constituição alargou significativamente o rol das entidades capazes de fazê-lo. - Mas, chamo atenção para que essas entidades são ou autoridades de alta expressão na hierarquia político-administrativa do País, ou entidades de caráter público: assim o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa, Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. - A primeira questão que se apresenta, no meu modo de ver, Sr. Presidente, é se essa entidade de classe de âmbito nacional, que se seg ue à referência a confederação sindical, no último inciso do art. 103, é uma entidade também de caráter sindical (ainda que não confederação), art. 533, 534 e 535 da CLT. Mesmo que se admita que não há de ser necessariamente uma entidade de caráter sindical, ainda assim, na ausência de lei complementar que defina a espécie, há de ser qualquer entidade, qualquer associação, dita de âmbito nacional ? - A segunda indagação: não sendo confederação sindical, a ABRASCA é uma entidade de classe de âmbito nacional ? É esta questão que se apresenta para ser resolvida. Sendo a resposta afirmativa, ela será titular da ação direta de inconstitucionalidade; sendo negativa, ela não poderá ajuizar a ação. - As entidades que formam a Associação, evidentemente, são pessoas jurídicas de direito privado. Agora, elas formam uma classe de modo que a Associação que as reúne possa ser considerada entidade de classe de âmbito nacional? - Devo dizer que o ilustre Advogado da autora me fez chegar às mãos, ontem, um memorial - creio que todos os Ministros o receberam - mas infelizmente não encontrei subsídios bastantes que me ajudassem a dirimir a questão. As considerações são de ordem geral e para mim pouco esclarecedoras. - Que se deve entender por classe? - Não é um conceito jurídico e na linguagem da Sociologia se presta a muitos significados? Entidade de direito privado pode ser entidade de classe de âmbito nacional, a que se refere o preceito constitucional, ou só entidade sindical, ainda que não confederação? Qual o sentido, qual o alcance que se deve dar a essa cláusula constitucional constante do inciso IX do art. 103 da Constituição, para o fim de permitir, perante o Supremo Tribunal Federal, o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, cujos efeitos são verdadeiramente bem maiores do que o exercício normal do poder jurisdicional, em matéria de inconstitucionalidade? Aqui, a inconstitucionalidade é direta, erga omines e tem uma extensão muitas vezes maior do que aquele poder inerente ao Judiciário, de declarar a inconstitucionalidade de uma lei, in casu. - Essas são as perguntas que se colocam e, a meu ver, devem ser enfrentadas pelo Tribunal. - A mim me parece, e neste ponto também acompanho o pensamento do Procurador-Geral da República, que o art. 103 contém uma enumeração taxativa, exaustiva das entidades, das pessoas, das autoridades que podem ajuizar a ação. No entanto, conforme o elastério que se der à parte final, à cláusula final do inciso IX do art. 103, ele pode transformar-se, de fato, numa enunciação meramente exemplificativa. - Creio que esta é uma consideração que se deva ter presente ao decidir esse problema que se apresenta em linha de preliminar para decidir sobre o cabimento, ou não cabimento, da ação direta de inconstitucionalidade. - Não me parece prudente fixar ou pretende
Ementa
Associação que reúne empresas, sociedades de companhias abertas, pessoas jurídicas de direito privado, não caracteriza entidade de classe de âmbito nacional legitimada para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade.
