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Em revisão editorial
DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO — SUA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Diretório Municipal do Partido Político, assim e consoante já decidido na ADIn 149 (RTJ 139/682, rel. Min. CELSO DE MELLO) - não está autorizado a desbordar de sua área de atuação, para, investindo-se de prerrogativa que assiste exclusivamente a órgão partidário de representação nacional, propor ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. - Daí a advertência desta Corte, que, ao proclamar a ilegitimidade ativa "ad causam" de Diretório Regional de Partido Político para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, enfatizou que, "ao atribuir o art. 103, item VIII, da CF, a competência para propor dita ação, perante o STF, também a Partido Político, com representação no Congresso Nacional, obviamente quis conferi-la a ele no seu todo, pela sua representação nacional, e não a qualquer de seus (...) Diretórios Regionais, embora possa a ação visar à declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais" (ADIn 68-ES, rel. Min. ALDIR PASSARINHO). - Esse tem sido o entendimento prevalecente neste STF, desde o julgamento da ADIn 38-DF, de que foi rel. o eminente Min. SYDNEY SANCHES. - Cumpre enfatizar, ainda, que essa orientação, uma vez mais, veio a prevalecer na jurisprudência da Corte. Este Tribunal, ao apreciar o tema em exame, proferiu decisões recusando a Diretório Municipal ou Regional de Partido Político qualidade para agir perante o STF em sede de controle normativo abstrato: " Ação Direta de Inconstitucionalidade. Falt a legitimidade ativa ao Diretório Regional ou à Executiva Regional de Partido Político, com representação no Congresso Nacional, para propor ação direta de inconstitucionalidade, perante o STF. A disposição do inc. VIII do art. 103 da Constituição pressupõe procedimento do Diretório Nacional do partido político, com representação no Congresso Nacional. O órgão regional não representa o partido político, senão nos limites de sua atuação estadual. Ação de que não se conhece, por ilegitimidade ativa da requerente. Executiva Regional do Piauí, de Partido Político. Pedido de cautelar prejudicado". (RTJ 138/89, rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - grifei). " ADIn - Partido Político - Comissão Diretora Regional - Ilegitimidade Ativa "ad causam" (...). Somente Partidos Políticos "com representação no Congresso Nacional" dispõem, "ex vi" do art. 103, VIII, da Carta Federal, de legitimidade ativa "ad causam" para o controle normativo abstrato. A representação partidária perante o STF, nas ações diretas, constitui prerrogativa jurídico-processual do Diretório Nacional do Partido Político, que é - ressalvada deliberação em contrário dos estatutos partidários - o órgão de direção e de ação dessas entidades no plano nacional". (RTJ 153/765, rel. Min. CELSO DE MELLO). - O magistério da doutrina, por sua vez, tem refletido esse mesmo entendimento jurisprudencial. Daí a observação de CLÈMERSON MERLIN CLÈVE (A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, p. 123, 1995, Ed.RT), que acentua, em tema de legitimidade ativa, que podem propor ação direta."...na área dos partidos políticos, só os Diretórios Nacionais, e não os Diretórios Regionais, ainda que se trate de lei local" (grifei). -Sendo assim, tendo em consideração a jurisprudência deste Tribunal, não conheço da presente ação direta, por evidente ausência de legitimidade ativa "ad causam" do Diretório Municipal de Partido Político para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, ficando prejudicada, em conseqüência, a medida liminar requerida. Ac. de 21-03-1996 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1996 - Vol. 734 - Pág.220 EMFOR 575
Ementa
Falece legitimidade ativa "ad causam" ao Diretório Municipal de Partido Político para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, ainda que o objeto de impugnação seja ato normativo de caráter estadual. A pertinência subjetiva para a instauração do controle normativo abstrato perante o STF assiste, no plano das organizações partidárias, exclusivamente aos respectivos Diretórios Nacionais.
Nota da redação
RTJ
