AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
FLUÊNCIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA E NÃO DE SUA REPUBLICAÇÃO A PEDIDO DO AGRAVANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O agravo é intempestivo. - A decisão agravada está datada de abril derradeiro(...), sendo certo que em 25 de maio, imediatamente posterior, agravante requereu a republicação de tal decisão, para o efeito de ser devolvido o prazo recursal, sob o fundamento de que a publicação continha incorreção. - Ora, daí há de se entender que o agravo poderia ter sido interposto em tal data - 25 de maio - ou até posteriormente, desde que não requeresse a republicação, porque ao peticionar a respeito, o agravante demonstrou, inequivocamente, estar ciente da decisão agravada, e daí o agravo interposto no dia 6 de julho posterior é extemporâneo, embora no qüinqüídio contado da republicação. - A agravante teria que agravar alegando que a publicação fora feita com incorreção, e aí o agravo seria tempestivo, mas não dar prova da ciência da decisão e requerer publicação para ao depois de onze dias, agravar. - A intempestividade é manifesta. Ac. de 08-11-1988 Arquivo do EMFOR - TA/2.195 EMFOR 519
Ementa
O qüinqüídio para a interposição de agravo de instrumento flui da ciência da decisão agravada e não da sua publicação a requerimento do agravante, como deflui do art. 234, do CPC.
