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Em revisão editorial
ATO ADMINISTRATIVO DE MERA EXECUÇÃO DE LEI — CONTROLE "IN ABSTRATO" PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Acolho a preliminar suscitada nas informações presidenciais, seja em face dos precedentes nele referidos, seja diante de outro, mais recente, relatado pelo eminente Min. MARCO AURÉLIO (ADIn 1.248, DJ de 25.08.1995, Ementário 1792-02). - Com efeito, a Lei 8.031, de 12.04.1990, criou o Programa Nacional de Desestatização e deu outras providências. - E o Dec. 1.990, de 29.08.1996, baixado pela Presidência da República, "no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da CF e tendo em vista o disposto" naquela lei, visou a executá-la. - Trata-se, pois, de ato administrativo de mera execução da lei. Não propriamente normativo. - Tanto que no art. 4º estabeleceu: "Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização - CND" (f.). - Não se tratando de ato propriamente normativo, mas de caráter meramente administrativo de execução de lei, não se sujeita ao controle de constitucionalidade, "in abstrato", por esta Corte, em ação direta de inconstitucionalidade, pois esta só pode ter por objeto "ato normativo" (federal ou estadual), nos termos do art. 102, I, a, da CF. - Se o decreto, eventualmente, tiver excedido os limites da Lei 8.031, de 12.04.1990, ou mesmo do Dec. 1.204, de 29.07.1994, que regul amentou, conforme se alegou na inicial, então poderá ser acoimado de ilegal, nas instâncias próprias, que realizam o controle difuso, in concreto, de legalidade. - Aliás, o próprio controle jurisdicional de constitucionalidade de ato meramente administrativo de execução de lei pode, igualmente, ser feito nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. - Não, assim, diretamente, perante esta Corte. - Tudo conforme precedentes referidos nas informações. - Isto posto, não conheço da ação, por falta de possibilidade jurídica quanto a seu objeto e, em conseqüência, julgo prejudicado o requerimento de medida cautelar. Ac. de 25-06-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 139 EMFOR 593
Ementa
O ato administrativo de mera execução de lei que não é propriamente normativo é insuscetível de controle de constitucionalidade, in abstrato, via ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, pois esta só pode ter por objeto ato normativo federal ou estadual, conforme disposto no art. 102, I, "a", da CF; assim, neste caso, tal controle jurisdicional de constitucionalidade poderá ser feito nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
