IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
LEI ESTADUAL QUE PERMITE A INTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO QUADRO DE PESSOAL DE AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES ESTADUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE CONCURSO PÚBLICO — ILEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- ILMAR GALVÃO
Resumo do acórdão
- A presente ação direta tem por objeto norma inscrita no art. 56 da Lei Complementar nº 67/92 do Estado de Rondônia, que viabilizou, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, a integração formal de servidores públicos no Quadro de Pessoal de Autarquias ou Fundações Estaduais daquela unidade da Federação, desde que esses agentes públicos estivessem, no momento da publicação do ato normativo em referência, à disposição de tais entidades administrativas. - O Governador do Estado de Rondônia, para fundamentar a sua pretensão de inconstitucionalidade, sustenta que a norma impugnada teria vulnerado as prescrições consubstanciadas no art. 37, II, da Constituição Federal, ao permitir que o ingresso em cargo público se fizesse sem a prévia e necessária aprovação em concurso público, burlando, desse modo, o referido postulado constitucional. - O preceito normativo questionado autoriza o servidor público vinculado à "Administração Direta do Poder Executivo" a ser "absorvido pelo órgão ou instituição em que estiver exercendo as suas funções", desde que presente uma circunstância de ordem temporal: achar-se o agente público à disposição de qualquer das autarquias ou fundações estaduais em 09 de dezembro de 1992, data da publicação da norma legal ora impugnada. - Tenho para mim que é irrecusável a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo autor da presente ação direta. - Com efeito, o conteúdo da norma legal em questão faz instaurar uma anômala situação de ordem funcional, pois, ao incidir sobre cargos de provimento em caráter efetivo, estaria a transgredir o postulado constitucional do concurso público, na medida em que outorga a servidores administrativos - que se acham meramente à disposição de entidades autárquicas ou fundacionais - o direito de se integrarem, definitivamente, mediante ato de sua própria vontade, ao Quadro de Pessoal daquelas instituições governamentais. - É de ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - refletindo o magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Curso de Direito Constitucional Positivo", pág. 634, 10ª ed., 1995, Malheiros; CELSO RIBEIRO BASTOS, "Curso de Direito Constitucional", pág. 288, 11ª ed., 1989, Saraiva) - não tem transigido em torno da necessidade de observância, sempre indeclinável, do postulado constitucional do concurso público (ADIn 181-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO; ADIn 766-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO; ADIn 837-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES; ADIn 1.203-PI, Rel. Min. CELSO DE MELLO; ADIn 1.222-AL, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; ADIn 1.230-DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.). - É por tal razão que esta Suprema Corte - ante o caráter impostergável desse princípio que faz realizar, em projeção concretizadora, a exigência da isonomia (ADILSON ABREU DALLARI, "Regime Constitucional dos Servidores Públicos", pág. 37, 2ª ed., 1990, RT) - tem censurado a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido. - Em conseqüência dessa rígida interpretação jurisdicional - em tudo compatível com a importância do postulado do concurso público, o Supremo Tribunal Federal vetou, em julg amento definitivo ou em sede de deliberação cautelar, a aplicabilidade de preceitos normativos, que, desconsiderando a essencialidade do princípio em questão, objetivavam viabilizar, de maneira ilegítima, a investidura funcional de servidores administrativos, mediante utilização de institutos reputados inconciliáveis com a incontornável exigência constitucional do concurso público. - Em todos esses casos - em qualquer que fosse o nomen juris adotado -, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, tendo presente a necessidade de preservar a incolumidade do princípio do concurso público, repeliu a utilização dos institutos a) da ascensão (ADIn 1.345-ES, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI); b) da transferência e/ou transformação de cargos (ADIn 248-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO); c) da integração funcional (ADIn 1.251-MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO); d) da transposição de cargo (RTJ 133/1.049, Rel. Min. CÉLIO BORJA); e) da efetivação extraordinária no cargo (RTJ 132/1.072, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE); f) do acesso e aproveitamento (RTJ 144/124, Rel. Min. MOREIRA ALVES), v.g. - Bem por is
Ementa
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem censurado a validade jurídico-constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido.
Nota da redação
RT
