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STF, INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 103, IX, DA CF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL — INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 103, IX, DA CF

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta por entidade sindical de segundo grau - federação - embora de base territorial nacional, como previsto no art. 1.o de seus estatutos sociais (f.). - A CF, todavia, em seu art. 103, ao elencar os órgãos e entes legitimados ao exercício da ação direta de inconstitucionalidade, não inclui as entidades sindicais da espécie, mas somente a "confederação" (inc. IX), vale dizer, as entidades sindicais de terceiro grau, razão pela qual o STF somente a essas reconhece legitimidade para figurar no pólo ativo da relação processual em referência. - Nesse sentido, com efeito, os seguintes precedentes: ADIn 17 - Min. Sydney Sanches, ADIn 36 - Min. Moreira Alves, ADIn 398 - Min. Sydney Sanches, ADIn 688 - Min. Octavio Gallotti, ADIn 689 - Min. Néri da Silveira, ADIn 746 - Min. Néri da Silveira, ADIn 772 - Min. Moreira Alves, ADIn 853 - Min. Moreira Alves, ADIn 935 - Min. Sydney Sanches, ADIn 987 - Min. Ilmar Galvão e ADIn (QO) 599 - Min. Néri da Silveira. - Ademais, conforme salientou a douta Advocacia-Geral da União (f.), invocando voto do eminente Min. Moreira Alves, na ADIn 530, o STF "não tem admitido que Federações Sindicais Nacionais se enquadrem na categoria de entidades de classe de âmbito nacional, por pertencerem à organização sindical". - Ante o exposto, meu voto é no sentido da extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa da Fenaban; cassada a cautelar. Ac. de 05-09-19

Ementa

A Constituição Federal em seu art. 103, ao elencar os órgãos e entes legitimados ao exercício da ação direta de inconstitucionalidade, não inclui as entidades sindicais de 2º grau, ou seja, as federações, mas somente as confederações, no seu inc. IX, vale dizer, as entidades sindicais de 3º grau, razão pela qual o STF somente a essas reconhece legitimidade para figurar no pólo ativo da relação processual em referência.