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STF, embargos declaratórios -, LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - COMPETÊNCIA AFETA AO STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. embargos declaratórios -.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

PROPOSITURA PARA IMPUGNAR ATO NORMATIVO ESTADUAL — LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - COMPETÊNCIA AFETA AO STF

Recurso
embargos declaratórios -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

1. Trata-se de embargos declaratórios, opostos, pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, a acórdão unânime do Plenário, de que fui relator, na ADIn 363-1-SC, assim ementado a f.: "Ementa: - Direito Constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: arts. 37, II, e 236, § 3.o, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 05.10.1989, que diz: `Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição'. 1. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do titular de serventias judiciais (art. 37, II, da CF), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3.o). 2. Precedentes do STF. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente". 2. Nos embargos, alega e pleiteia a embargante o seguinte (f.): "I - A questão Em 12.09.1990 o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, perante esse C. STF, ação direta de inconstitucionalidade, objetivando declarar inconstitucional o art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, que estabelece: `Art. 14 - Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da l ei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição'. Apreciando pedido de concessão de liminar, na forma autorizada pelo art. 102, p, da CF, foi o mesmo indeferido pelo Exmo. Sr. relator. Prestadas as informações solicitadas, a Procuradoria-Geral da República exarou o parecer de f. e, tendo decorrido alguns anos, o Exmo. Sr. relator julgou procedente a ação, em sede de controle abstrato, nos seguintes termos: `Pelas mesmas razões, ou seja, por violação ao art. 37, II, da CF, quanto às serventias judiciais, e por ofensa ao § 3.o do art. 236, quanto às serventias extrajudiciais, é inconstitucional o art. 14 do ADCT da Constituição de 1989 do Estado de Santa Catarina, que diz: `Art. 14 - Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição'. Adotando, pois, os fundamentos deduzidos em todos os precedentes referidos e no parecer do MP Federal, julgo procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição de 1989 do Estado de Santa Catarina'. A severa decisão dessa C. Corte de Justiça, por certo, ocasionará um efeito devastador sobre todos aqueles que, de boa-fé, e após muitos anos de trabalho, inclusive em substituição do titular das serventias, lograram uma situação que se encontra ameaçada. Com o presente recurso, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina não pretende discutir o mérito da ação aforada, mas apenas levantar questões pertinentes que, sobre merecerem acolhida, embora em sede de embargos de declaração, não foram, lamentavelmente, apreciados pelo respeitável acórdão recorrido. II - Os embargos declaratórios A. Cabimento dos embargos. Dispõe o art. 535, II, do CPC, q ue `cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal'. Nos termos do que especifica o art. 337, do Regimento Interno do Excelso Pretório, `cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas'. Como se sabe, na sistemática do processo civil brasileiro, todo Juiz, ao conhecer a causa, antes de analisar a questão posta em julgamento, deve fazer juízo prévio sobre as condições da ação e pressupostos processuais. Neste sentido, independentemente da tutela requerida, seja ela de natureza ordinária, cautelar ou executiva, e mesmo em sede de processo objetivo - como é o caso de ação de controle abstrato de constitucionalidade - deve o órgão julgador, no que diz respeito às condições da ação, sempre, proferir juízo sobre a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido e, quanto aos pressupostos processuais, as matérias que podem ser conhecidas de ofício, como

Ementa

É cabível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade para impugnar ato normativo (artigo de Constituição Estadual), tendo legitimidade para propô-la o Conselho Federal da OAB, e conseqüentemente a competência para julgá-la é do STF, nos termos dos arts. 102, I, a, e 103, VII, da CF.