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DESCABIMENTO DE AÇÃO DIRETA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

LEI MUNICIPAL — DESCABIMENTO DE AÇÃO DIRETA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Já se tornou cediço, nesta Casa, o entendimento de que falece a este Sodalício competência para apreciar e julgar inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais face à Constituição da República, motivo pela qual apreciarei a inconstitucionalidade argüida, tão-somente, face à Carta Estadual. Ac. de 29-06-1992 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1992 - Vol. 119 - Pág. 30. EMFOR 530 EMENTA: - Ainda que omissa a respeito a Carga Magna, mas desde que a constitucionalidade de lei municipal deve ser confrontada com aquela, competente para a causa é o Excelso Pretório. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Estabelece o art. 102, da Constituição Federal que: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originalmente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual". - E na conformidade com o respectivo art. 125, § 2º, "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão". - Em face desse comando, a Constituição Estadual prevê, em seu art. 101, que: "Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos: VI - processar e julgar originariamente: f) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional". - Quer dizer, em face do disposto nas Cartas Federal e Estadual, a competência do Tribunal de Justiça, em tema de ação direta de inconstitucionalidade, é restrita a atos normativos estaduais e municipais frente a esta última. Se a inconstitucionalidade, ainda que de ato normativo originário dos âmbitos municipais e estaduais, referir-se à Constituição Federal, a competência é do Supremo Tribunal Federal. - Bem a propósito escreveu ALCIDES MENDONÇA LIMA: "A norma não prevê a possibilidade de a lei municipal violar a Constituição Federal, mas, apenas, a própria Constituição Estadual, para o fim da ação direta de inconstitucionalidade. Quando o choque é da lei federal ou estadual com a constituição Fed eral, a competência é do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "a"); quando é de lei estadual ou municipal, com a Constituição Regional, a competência é do Tribunal de Justiça respectivo (art. 125, §2º - "representação"). Mas quando o vício for de lei municipal. Em face da Constituição federal, por inexistir quanto à Constituição estadual? A Lei Magna é omissa. Como está em jogo a Constituição Federal, entendemos que a competência será do Supremo, porque terá de ser resguardada a predominância da Lei Maior, que é a função "precípua" do Augusto Pretório. O que importa é esta finalidade e, não, a lei ou ato normativo originários. Será aplicação analógica ou extensiva do citado art. 102, I, "a", para não ficar em branco a solução de casos que pode ocorrer, ainda que pouco comum". (O Poder Judiciário e a Nova Constituição, 1ª ed., pág. 148). Ac. de 04-09-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.358 EMFOR 540

Ementa

Não compete ao Tribunal de Justiça apreciar e julgar inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais face à Constituição da República, mas apenas em relação à Carta Estadual.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira