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STF, Apelação. -, DESCABIMENTO DE AÇÃO DIRETA, j. 14/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação. -. Julgado em 14 fev. 1986.

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Acórdão · 13/02/1986

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

LEI MUNICIPAL — DESCABIMENTO DE AÇÃO DIRETA

Recurso
Apelação. -
Tribunal
STF

Ementa

Diante do nosso sistema Constitucional, não é permitida nenhuma ação de particular, que tenha por fim a nulificação da lei, por Inconstitucionalidade, visto que a titularidade, da chamada ação direta de Inconstitucionalidade, pertence, com exclusividade ao Procurador Geral da República e ao Procurador Geral da Justiça, que ofertam a representação perante o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal de Justiça, caso se trate, respectivamente, de violação à Constituição Federal ou Estadual. - Ao particular somente é deferido o ataque indireto, por via de exceção. - Versando a espécie Lei Municipal não cabe ação direta face a inextensibilidade do artigo 119, I, L, da Constituição Federal, salvo os casos de Declaração de Inconstitucionalidade para fins de intervenção (Art. 15, § 3º, "d", da Emenda Constitucional 1/69). - Se a Inconstitucionalidade de Lei Municipal só pode ser alegada "incidenter tantum" jamais poderia ser objeto principal da lide. - Correta, sob todos os aspectos, a sentença recorrida, bem elaborada como soem ser as decisões proferidas pelo ilustre juiz SÉRGIO CAVALIERI FILHO, que restou integrante os termos da Apelação. - A pretensão dos Autores, ora Recorrentes, como se vê de seu pedido inaugural, é a de obterem uma norma genérica aplicável a todos os casos, mas não postulam a uma regra jurídica incidente a um caso concreto. - É de se salientar que nenhum caso concreto foi ofertado a julgamento, porque, após formularem uma hipótese, pleitearam fosse declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que alegam ser-lhes desfavoráveis. - A Declaratória descabe quando tem por objetivo a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica de uma situação imprecisa ou duvidosa. - Os tribunais, sem exceção, têm entendido que o procedimento escolhido pelos Autores é inidôneo para a declaração do direito em tese, pois o Judiciário não é órgão consultivo, eis que lhe compete apreciar os fatos em confronto com o direito que os rege e isto só pode ser feito diante de um caso determinado. - Bem acentuou o douto Desembargador DORESTE BATISTA, na Apelação Cível 21.794, que: "A relação jurídica material, a cuja existência ou inexistência se destina a declaratória, não é a que existe na lei, como idéia, em potencial, mas aqueloutra, concreta, efetiva, real, que não prescinde do fato jurídico." - Afirmou corretamente a sentença que "não se discute o cabimento ou não da ação declaratória em matéria tributária, mas sim sua inviabilidade em face dos termos em que foi colocado o pedido." - O entendimento dos Apelantes se opõe, inclusive aos acórdãos que citaram, todos prolatados em consonância com o julgado de primeiro grau. - A ação, que ante tais motivos, não poderia prosperar, inviável também se apresenta quando postulada a declaração de inconstitucionalidade da lei em tese. - É sabido que, diante de nosso sistema Constitucional, não se permite nenhuma ação de particular, inclusive Mandado de Segurança, que tenha por fito a nulificação da Lei, por inconstitucional visto que a titularidade, da chamada ação direta de Inconstitucionalidade, pertence, com exclusividade ao Procurador Geral da República e ao Procurador Geral da Justiça que a ofertam, respectivamente, perante o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal de Justiça, caso se trate de violação à Constituição Federal ou Estadual. - Ao particular, somente é deferido o ataque indireto, por via de exceção. - Descordo da sentença, única e exclusivamente, no que se refere a parte final da motivação, quando afirmou que: "Ataca-se o próprio ato de formulação da lei, o seu preceito de forma genérica e abstrata, o que só pode ser feito perante o STF, mediante ação direta de inconstitucionalidade de lei." - Na realidade, "venia concessa", na hipótese, não cabe tal argüição, por versar a espécie, Lei Municipal, face a inexistensibilidade do artigo 119, I, "L" da Constituição Federal. - Aliás, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, de forma assente tem asseverado que "não há ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em confronto com a Constituição Federal" (RTJ 93/455), porque "Lei ou ato normativo municipal, que acaso colida com a Constituição Federal só pode ser objeto de contencioso constitucional "in" concreto" (RTJ 93/459). - O que a Constituição permite graças à inovação que a Emenda 1/69 introduziu no art. 15, § 3º, letra "d", da redação que lhe deu - é que o chefe do Ministério Público Estadual represente ao Tri

Nota da redação

RTJ