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STF, Mandado de segurança ., EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS ESTABELECIDOS PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - INCONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Mandado de segurança ..

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS — EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS ESTABELECIDOS PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Edgard Balter contra ato do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, no qual pretende o impetrante equiparação de proventos com as Forças Armadas da União, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, proferiu acórdão que restou assim ementado: "Mandado de segurança. Denegação, em face da ausência de direito líquido e certo, uma vez que o impetrante busca fundamentar o writ em artigo cuja inconstitucionalidade é patente e já declarada, incidentalmente, por este Órgão Especial, em outro feito." (fl. ...) - Fundado no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, Edgard Balter interpôs o presente Recurso Ordinário, alegando, em síntese, afronta aos artigos 102, inciso I, alínea a, 125, § 2º , da Constituição Federal, ao artigo 158, inciso IV, alínea a, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ao artigo 93, do Código de Processo Civil e ainda ao artigo 3º , inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (106/112). - Além da inconstitucionalidade do artigo 92, das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, invocada no v. aresto, o Recorrido disse: "... a solução de executar-se a equiparação estipendial estabelecida com recursos do Estado, também é inconstitucional por atentar contra autonomia federativa do Estado, ao lhe impor o pagamento da remuneração de seu pessoal militar consoante critérios fixados pela União Federal, independentemente das possibilidades do orçamento estadual e dos critérios desta Chefia do Executivo, a quem na direção superior da administração estadual é constitucionalmente deferida a iniciativa legislativa privativa no particular (parte final da letra a do inciso II do § 1º do Art. 61 da Constituição Federal)." (fls. ...) - Por restarem presentes os requisitos de admissibilidade o apelo foi admitido pelo E. Tribunal a quo. - Invocando o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, o ilustre Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do Recurso, sob os seguintes argumentos: "O recurso porém, não reúne condições de acolhimento. Segundo aduz o parecer ..., da il. Procuradoria Geral da Justiça, "Todos os dispositivos invocados referem-se à representação de inconstitucionalidade, por argüição direta, cujo julgamento produz efeitos erga omnes, por conseguinte, inaplicáveis à espécie, em que se apreciou - incidentalmente - a constitucionalidade de um dispositivo do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, restringindo-se sua eficácia às partes." - Quanto ao mérito aduziu o MP, às fls. ..., com propriedade: "Está evidente, portanto, que o art. 92 do ADCT da C. Est./89 - aprovado e promulgado pela Assembléia Legislativa Estadual, sem qualquer participação do Governador do Estado - fixou regra destinada a vincular a atual e a futura remuneração de servidores militares estaduais a valores remuneratórios dos militares das Forças Armadas, com o cerceamento indevido e ilegítimo das atribuições constitucionais do Chefe do Poder Executivo que não pode mais usar, livremente, do seu poder exclusivo de dar início ao processo de elaboração das leis que fixam remuneração do pessoal do serviço público. Nesse passo, o preceito da Constitui ção Estadual ofendeu o disposto no art. 61, I, a, da Constituição Federal de 1988 que se insere no princípio maior da independência e da harmonia dos Poderes Executivos e Legislativo, ao qual estava sujeito o Constituinte Estadual de 1989, por força do que estabeleceu o art. 11 do ADCT da C. Fed./88. Concluindo: pelas razões expostas, entendo que deva ser acolhida a argüição da absoluta inconstitucionalidade do art. 92 do ADCT da Constituição Estadual de 1989, por infringência aos arts. 25, 37, XIII, e 61, I, a, da Constituição Federal, combinados com o disposto no art. 11 do Ato Constitucional das Disposições Transitórias da mesma Carta Federal, daí resultando a perda total da sustentação dos direitos postulados, o que me leva a opinar pela denegação da ordem impetrada." Incensurável, portanto, afigura-se o v. aresto." (fls. ...) - É o relatório. DO VOTO - Voltando-se contra ato do Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, militar da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a teor do art. 92, das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, impetrou Segurança pleiteando a equiparação remune

Ementa

1. O controle jurisdicional da constitucionalidade, no regime da Constituição vigente, pode ser exercitado via de defesa (difuso), incidenter tantum, por todos os Juízes, com efeitos inter partes, enquanto que o concentrado (ação direta), com eficácia erga omnes, está reservado à exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É cogente a vedação estatuída no art. 37, XIII, CF, aplicável a todos os níveis de Governo da Federação, decorrentemente fincando a eiva de inconstitucionalidade às disposições do art. 92, do ADCT - Constituição do Estado do Rio de Janeiro.