AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DECISÓRIO — SE SUSPENDE O PRAZO
- Recurso
- agravo de instrumento -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Determinei o seguimento deste recurso especial porque há uma questão interessante a ser apreciada. - Tudo surgiu de decisão do dirigente do processo de execução, a ordenar, de ofício, o registro da penhora visando manter a segurança do juízo expropriatório. - O Banco credor pediu a reconsideração do decisório face achar onerosa a providência, daí aparecendo o indeferimento contra o qual foi manejado agravo de instrumento. - Sustenta o recorrente que a primeira decisão era de mero expediente e somente a segunda tinha caráter interlocutório, porquanto a lide incidental emergiu do pedido de reconsideração. - O Eg. Tribunal a quo entendeu, entretanto, não suspender o curso do prazo do agravo o pleito de reconsideração. - E o Presidente da Corte Estadual expôs o seguinte ponto de vista: "Com a devida vênia, a pretensão não reúne condições para prosperar. Isto porque a argumentação parte de premissa não veraz, qual seja, o fato de ter a decisão que determinou o registro da penhora como despacho de mero expediente, quando na verdade se trata de decisão interlocutória. Em se considerando que não é da essência do processo executivo o registro da penhora, claro está que qualquer determinação judicial nesse sentido possui um nítido caráter de decisão interlocutória, passível, desde logo, de ser atacada por via de agravo de instrumento. E tanto a decisão não era ordinatória que o recorrente, desde a prolação com ela não se conformou. Entendeu que a mesma lhe trazia gravame, o que, via de regra, não ocorre na hipótese de despachos de mero expediente, como se pode notar na própria literalidade do termo. No entanto, ao apresentar um singelo pedido de reconsideração, que não é providência prevista no Código de Processo Civil, deixou escoar o prazo para o recurso cabível, o que levou ao não-conhecimento da súplica contra a decisão proferida quando da resposta judicial ao pedido de reconsideração." (fls. ...) - De fato, não há diferença quanto ao conceito da primeira e da última decisão do juízo monocrático. - Ambas causaram gravame à parte e assim desde a ordem inicial o interessado deveria ter-se utilizado do meio processual cabível para provocar o reexame da questão. Não o fazendo, deixou ocorrer a preclusão, uma vez que, na verdade, pedido de reconsideração não suspende prazo processual. - Diante do acerto da decisão recorrida, e da ausência de comprovação do dissídio, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 22-02-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.662 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
Pedido de reconsideração não suspende o curso do prazo de agravo.
