INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO PREVISTA NO ART. 97 DA CF — QUANDO NÃO SE APLICA
- Recurso
- RE 141.124
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Assim me pronunciei no julgamento do RE 141.124, em que se discutia sobre a validade de acórdão de Turma de TRF que, fundado em precedente plenário do extinto TFR, declarara a inconstitucionalidade de resolução do Banco Central: "1. A decisão recorrida (...) efetivamente se fundou na declaração incidente da inconstitucionalidade da Resolução 1.154 do Banco Central, inquestionavelmente um ato normativo: dita declaração de inconstitucionalidade ficou expressa não apenas na sentença mantida `em todo o seu teor' pelo acórdão, mas também nos excertos de diversos julgados do TFR, que lhe serviram de fundamentação. - ............................................................................ 3. Põe-se, em conseqüência, a questão da sua nulidade, por incompetência funcional por objeto do juízo da Turma de que emanou o julgado recorrido, à vista de regra invocada na CF: `Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de Poder Público'. 4. No âmbito do STF, o art. 101, RISTF, que mantém sua força de lei, prescreveu que `a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às T urmas ou ao Plenário', ressalvada a proposta de revisão da jurisprudência (art. 103). 5. Ao disciplinar, para os outros tribunais, o incidente da argüição de inconstitucionalidade (arts. 480/482), o CPC não conferiu expressamente à declaração plenária essa eficácia vinculante dos órgãos parciais de cada tribunal, fora do processo em que proferida. 6. Não obstante, é certo que se tem difundido a rotina de aplicação pelas Turmas da precedente declaração de inconstitucionalidade, dispensando-se nova remessa da questão ao Plenário. 7. Não é este, porém, o momento de refletir sobre a admissibilidade dessa rotina. 8. No caso, o acórdão, de Turma do Tribunal Regional, não invoca decisão plenária deste, mas, sim, julgados do extinto TFR, que não podem ter, para a nova Corte, força superior à de simples precedentes jurisprudenciais. 9. A violação do art. 97 da Constituição, assim, é patente e induz à nulidade do dispositivo do julgado, como é firme no entendimento deste tribunal (v.g., RE 41.712, 29.01.1959, LUIZ GALLOTTI, RTJ 9/387; ERE 41.712, 19.08.1960, VILAS BOAS, RTJ 14/184; RE 71.948, 10.08.1971, BARROS MONTEIRO, RTJ 58/499; RE 75.083, 03.11.1972, TRIGUEIRO, RTJ 72/791; RE 77.935, 17.05.1974, BALEEIRO, RTJ 71/233; RE 86.560, 02.05.1978, CUNHA PEIXOTO, RTJ 93/238; RE 97.245, 14.10.1983, BUZAID, RTJ 110/226; RE 103.568, 21.02.1986, SYDNEY SANCHES, RTJ 117/265; RE 111.060, 16.08.1988, SYDNEY SANCHES, DJ 23.09.1988, Ement. 1.516-3)". - A hipótese, a meu ver, não se confunde com a que ora se discute, em que a declaração de inconstitucionalidade pelo órgão parcial do tribunal a quo assenta em decisão plenária do STF. - O pragmatismo que inspira o procedimento previsto no art. 101 do RISTF - cuja validade, antes e depois da Carta de 1988, jamais se questionou, e sem o qual esta Corte, sobrecarregada como está, paralisaria - deve orientar o intérprete na compreensão do art. 97 da Constituição: assim como não seria razoável exigir do Plenário do STF que reiterasse, a cada julgamento de recurso extraordinário, a inconstitucionalidade já declarada pela maioria de seus membros, não seria razoável - já sob a ótica da racionalidade que deve dominar o Poder Judiciário como um todo - exigir dos órgãos fracionários de outros tribunais que, deparando-se com a necessidade de aplicar ato normativo já declarado inconstitucional pelo STF, submetessem o feito a julgamento do plenário ou do órgão especial respectivos. Se o fizessem, não estariam, é claro, desobedecendo a regra do art. 97; mas não o fazendo tampouco me parece que estejam. - Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do tribunal (RE 190.725, 1ª T., GALVÃO; RE 169.873, 2ª T., VELLOSO; Ag 170.198-AgRg, 2ª T., NÉRI; Ag 168.149-AgRg, 2ª T., MARCO AURÉLIO, entre outros). - Do voto proferido pelo eminente Min. ILMAR GALVÃO, transcrevo: "Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão pelo qual uma das Turmas do TRF, em face de decisão do STF, declaratória da inconstitucionalidade dos dispositivos legais controvertidos, sem suscitar, perante o Plenário da Corte, o incidente de argüição de inconstitucion
Ementa
A declaração de inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, pela maioria absoluta dos membros de certo tribunal, afasta a aplicabilidade da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF, nos demais casos, assim como a declaração pelo plenário do Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade de norma permite que os órgãos parciais de outros tribunais acolham essa decisão na fundamentação de casos concretos ulteriores, prescindindo de submeter a questão da constitucionalidade ao seu próprio plenário.
Nota da redação
RTJ
