INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
DEVER DO JUIZ OU TRIBUNAL
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A preliminar suscitada pela douta Subprocuradoria-Geral da República no sentido de que a inconstitucionalidade não pode ser apreciada porque não serviu de fundamento quer ao mandamus quer a apelação, não merece acolhida. Com efeito a arguição de inconstitucionalidade pode ser suscitada de ofício pelo Relator ou qualquer outro membro do órgão julgador do feito, A propósito, preleciona BARBOSA MOREIRA ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 3ª edição, 1978, págs. 48 e 49): Iniciativa da arguição - Legitimada à arguição, em primeiro lugar é qualquer das partes do processo, instaurado perante o órgão fracionário, ou a ele distribuído em grau de recurso, ou ainda para revisão obrigatória ex vi do art. 475, cujo desfecho logicamente dependa do juízo sobre a constitucionalidade da lei ou do outro ato do poder público. Havendo litisconsórcio, qualquer dos autores ou dos réus, dos recorrentes ou dos recorridos, não fica excluído o assistente simples ou "litisconsorcial" art. 54. - O Ministério Público, quando parte - inclusive na hipótese de haver recorrido de decisão em feito no qual anteriormente funcionava como fiscal da lei - naturalmente se legitima à arguição. Mas também se lhe deve reconhecer qualidade para formulá-la em parecer que porventura haja de emitir, como custos legis, sobre recurso ou a causa. - A arguição pode ainda ser feita ex officio pelo relator, pelo revisor, se houver, ou por qualquer dos juízes componentes do órgão. Aplica-se aqui o princípio segundo o qual, em questão de direito, a iniciativa oficial é sempre admissível. - Oportunidade da arguição - A parte pode arguir a inconstitucionalidade em petição inicial, em contestação, em razões de recorrente ou de recorrido, em petição avulsa que junte aos autos durante a tramitação da causa ou do recurso perante o órgã o, ou até, se for o caso, em sustentação oral, na sessão de julgamento. Não há preclusão em se tratando de questio juris. - A arguição pelo Ministério público, quando parte, é cabível a qualquer momento em que lhe toque falar nessa qualidade. Como fiscal da lei, pode o Ministério Público fazê-la no parecer escrito que emita, ou, sendo o caso, ao pronunciar-se oralmente, na sessão de julgamento. - Quando a arguição ex officio, cabe naturalmente ao relator, ao eventual revisor ou qualquer outro membro do órgão formulá-la na referida sessão. A arguição será admissível desde o início do julgamento até o encerramento da votação, enquanto não anunciado pelo presidente o resultado desta (art. 556). É intuitivo que a cada Juiz tocará fazê-la ao proferir o seu voto; não há entretanto óbice legal a que o relator a faça, por amor e economia, ao fim da própria exposição da causa, (art. 554). - A arguição, constante dos autos, feita pela parte ou pelo Ministério Público, será submetida ao órgão fracionário, pelo relator, na sessão de julgamento. Não se confunde esse caso como da arguição formulada ex officio, pelo próprio relator, embora também sobre esta, obviamente, haja de deliberar o órgão fracionário. - No mesmo sentido, PONTES DE MIRANDA (Comentários à Constituição de 1967, Tomo III, págs. 581-582): "O juiz deve decretar a inconstitucionalidade, ainda que não alegada Tr. da Relação da Bahia, 7 de junho de 1918); tanto mais quando sobreleva a quaisquer outras questões (Supremo Tr. 12 de maio de 1915): Não há possibilidade de se excluir a apreciação da constitucionalidade por ser de natureza especial, ou demasiado célere, o processo. Assim, pode ser levantada a questão, e deve ser decidida no processo de Hab. Corpus (Supremo Tr. Fed., 27-12-1919) e no processo de Mandado de Segurança." - Negado provimento ao Recurso. Ac. de 20-11-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Agosto de 87 - nº 148 - Pág. 273.
Ementa
O Juiz ou Tribunal pode e deve decretar a inconstitucionalidade, ainda que não alegada.
