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Apelação Cível 90.04.11176-0/, Rel. PAIM FALCÃO, j. 25/03/1992

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 90.04.11176-0/. Relator: PAIM FALCÃO. Julgado em 25 mar. 1992.

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Acórdão · 24/03/1992

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

EMFOR 487

Recurso
Apelação Cível 90.04.11176-0/
Tribunal
Relator
PAIM FALCÃO

Resumo do acórdão

- Quanto ao crédito-prêmio a questão encontra-se pacificada neste Tribunal Regional Federal que desta forma decidiu na Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n. 90.04.11176-0/PR, Rel. Juiz PAIM FALCÃO, julgado em 25.03.92, DJU de 10.06.92, cuja ementa transcrevo: "CONSTITUCIONAL. ESTÍMULOS FISCAIS. DECRETO-LEI N. 491, DE 05.03.69, ARTS. 1º E 5º. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 1.724, DE 07.12.79 E DO INC. I, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI N. 1.894, DE 16.12.81. I - A autorização dada pelo art. 1º do Decreto-lei n. 1.724, de 07.12.79, bem assim a do inc. I, do art. 3º, do Decreto-lei n. 1.894, de 16.12.81, ao Ministro da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais, concedidos pelos arts. 1º e 5º do Decreto-lei n. 491, de 05.03.69, é inconstitucional por invadir esfera reservada exclusivamente, à lei, nos termos do art. 97, inc. VI, do Código Tributário Nacional. II - Argüição de inconstitucionalidade acolhida". - Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos apelos e à remessa oficial. Ac. de 19-05-1998 DJ 01-07-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.902 EMFOR 611

Ementa

É inconstitucional, por invadir esfera reservada exclusivamente à lei, nos termos do art. 97, inc. VI, do CTN, autorização, concedida por decreto-lei, para o Ministro da Fazenda suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais, concedidos pelos arts. 1º e 5º do Decreto-lei n. 491/69.