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JUSTIÇA DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE SEUS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, Rel. OCTÁVIO GALLOTTI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: OCTÁVIO GALLOTTI.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

REGIME JURÍDICO — JUSTIÇA DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE SEUS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Recurso
Tribunal
Relator
OCTÁVIO GALLOTTI

Resumo do acórdão

- São as seguintes as normas impugnadas: "Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrente: d) de negociação coletiva; e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal". - O autor alega que os referidos dispositivos contrariam os arts. 37, 41 e 114 da Carta Magna, argumento que: a) o direito de negociação coletiva assegurado aos servidores públicos civis regidos pela Lei 8.112/90 é "incompatível com a sistemática adotada pela Constituição Federal, principalmente quanto ao disposto nos seus arts. 37 e 41, já que qualquer vantagem atribuída ao servidor há de ser conferida por lei"; b) no que se refere à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de dissídios individuais e coletivos de servidores não regidos pela CLT "essa Excelsa Corte já decidiu, em sessão plenária, que o art. 114 da CF "apenas diz respeito aos dissídios pertinentes a trabalhadores, isto é, ao pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho"(CJ 6.829-SP, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, em 15-3-1989)". No mesmo sentido, também existem várias decisões do E. Superior Tribunal de Justiça. - Com propriedade, escreve o Professor e Magistrado ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA: "o caput do art. 114 da Constituição atribui competência à Justiça do Trabalho para resolver litígios decorrentes de relações de trabalho e não de relações estatutárias, pois se refere a dissídios entre trabalhadores e empregadores. Quando quis tratar dos servidores públicos civis, previu que eles seriam sujeitos a um regime único, regime que , por opção manifestada pelo legislador ordinário, através da Lei 8.112/90, foi o estatutário e não o contratual trabalhista" (Ob. e loc. cits.). - Ademais, "o processo trabalhista é incompatível com o caráter estatutário do regime jurídico dos servidores públicos e com a superioridade jurídica de que goza o Estado nas relações dele derivadas", lembra a Procuradora ODÍLIA DA LUZ OLIVEIRA, que acrescenta que o regime estatutário é incompatível com a conciliação, "que pressupõe capacidade para transigir e, como já se mostrou, o Estado não pode abrir mão de seus privilégios, porque conferidos no interesse público, que é indisponível. Também não há o que acordar com o servidor, porque apenas a lei pode regular-lhe os direitos, deveres, vantagens e garantias. Ac. de 12-11-1992 DJU 12-3-1993 Revista dos Tribunais - Agosto de 1993 - Vol. 694 - Pág. 215 EMFOR 539

Ementa

Servidores públicos estatutários: incompetência da justiça do Trabalho para o julgamento dos seus dissídios individuais. Inconstitucionalidade da alínea "e" do art. 240 da Lei 8.112/90.

Nota da redação

Revista dos Tribunais