INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
QUAL O ÓRGÃO DO TRIBUNAL QUE DEVE APRECIÁ-LA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A Turma ou Câmara que tocar o conhecimento do processo cabe apreciar a arguição de inconstitucionalidade (art. 460 do CPC). Se rejeitada, a Turma ou Câmara completa o julgamento, só submetendo a questão ao tribunal pleno, como é expresso o art. 481 do estatuto processual, <<se for acolhido>> a alegação. - A respeito, escreve JOSÉ FREDERICO MARQUES: <<A prejudicial de inconstitucionalidade é julgada, antes, pela Câmara, Turma, Grupo de Câmaras Civis Reunidas, isto é, por órgão fracionário. E só na hipótese de ser o julgamento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade é que a prejudicial passará a ser apreciada em plenário, ou pelo órgão especial (<<Manual de Direito Processual Civil>>. Saraiva, 1982, v. III/214, nº 665). Não discrepa BARBOSA MOREIRA, que ressalta a incompetência do plenário para conhecer de arguição não previamente acolhida: <<O plenário não tem competência para manifestar-se sobre o que não haja sido acolhido na arguição: naquilo em que o órgão fracionário a declarou inadmissível, ou negou a ocorrência de inconstitucionalidade, permaneceu competente para decidir a espécie, mediante a aplicação, sendo o caso, da lei ou ato normativo impugnado - e pode até já haver decidido. Da própria redação do art. 481, segunda parte, claramente ressalta que o acolhimento da arguição pelo órgão fracionário é pressuposto inafastável do conhecimento da questão pelo Tribunal>> (<<Comentários ao Código de Processo Civil>>, Forense, 1974, v. V/52, nº 32). Em síntese, como anota ARRUDA ALVIM, invocando decisão do TJRJ, <<para o órgão fracionário submeta a questão da inconstitucionalidade ao tribunal p leno é necessário que tenha a arguição como procedente>> (<<CPC e Legislação Extravagante>>, Ed. RT, 1ª ed. nota 1 ao art. 481). - Dir-se-á e foi dito na sessão de julgamento - que a C. 2ª Câmara, ao encaminhar a questão ao E. Tribunal Pleno, acolheu implicitamente a arguição de inconstitucionalidade. Entretanto, o argumento, data venia, não procede. Se o v. acórdão, apesar de não expresso em sua parte dispositiva, tivesse deduzido as razões da inconstitucionalidade, poder-se-ia entender, em respeito à substância e por não se exigir palavras sacramentais, que tivesse acolhido a arguição. No entanto, como o v. acórdão não é expresso em sua parte dispositiva e nem deduz, ao alinhar seus fundamentos, as razões da inconstitucionalidade, não há como, data venia, considerar a questão apreciada e implicitamente acolhida. - Assim, restando prejudicado o exame, nesta oportunidade, da matéria deduzida pela d. Procuradoria de Justiça na sustentação oral, não conhecem, por maioria de votos, da prejudicial, retornando os autos à C. 2ª Câmara apreciação da alegada inconstitucionalidade, sem prejuízo do exame de outras questões prévias que estejam inseridas no âmbito de sua competência. Ac. de 06-10-1987 Revista dos Tribunais - Ano 76 - Dezembro de 1987 - Vol. 626 - Pág. 121 EMFOR 480
Ementa
A prejudicial de inconstitucionalidade deve ser julgada antes pela Câmara, Turma, Grupo de Câmaras Civis Reunidas, isto é, por órgão fracionário, e só na hipótese de ser o julgamento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade é que passará a ser apreciada em plenário, ou pelo órgão especial.
Nota da redação
RT
